segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Negada indenização contra jornal que noticiou com base em boletim de ocorrência

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença proferida na comarca de Pelotas (processo n. 70031692189), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais dirigido contra o jornal Diário Popular, que, em novembro de 2008, publicou nota narrando a apreensão de munição “proibida” em poder do autor da ação, preso na ocasião. O Tribunal entendeu que não houve abuso na divulgação da notícia, porquanto o periódico simplesmente se limitou a narrar os fatos acontecidos, com base em informações contidas no boletim de ocorrência policial lavrado na oportunidade (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI101455,81042-TJ+RS+Negada+indenizaccedil;atilde;o+contra+jornal+que+noticiou+com).

Segundo o autor, o jornal teria deixado de explicitar as circunstâncias do fato, o que teria caracterizado afronta à sua honra. Para ele, ao deixar de informar exatamente o tipo de munição e a quantidade real de cartuchos apreendidos, a nota publicada teria dado a entender que ele estaria participando de tráfico de armas.

Para o relator da decisão, contudo, não houve conduta ilícita apta a justificar o pedido de indenização, já que os fatos foram narrados sem distorção da realidade, uma vez que, de fato, ocorreram a apreensão de munição e a prisão do autor. O magistrado também ponderou que, diante do “aparente conflito entre dois princípios constitucionais – liberdade de expressão de imprensa e direito à honra, intimidade e privacidade – deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse”.

A questão coloca em pauta, mais uma vez, o delicado problema que envolve a correta equação de dois valores fundamentais: a liberdade de imprensa e a proteção aos direitos da personalidade. Já nos manifestamos sobre a matéria em diversos tópicos, sendo interessante compilar algumas das conclusões atingidas.

Em primeiro lugar, em casos como o narrado compete aplicar o método da ponderação, que consiste em verificar, em casos concretos, quais interesses devem preponderar quando houver um conflito entre normas ou princípios de mesmo valor, como ocorre, por exemplo, quando se deve decidir se há de prevalecer a proteção aos direitos como a privacidade, a honra e a imagem ou o direito à informação, já que todos eles foram alçados à categoria de direitos fundamentais (vide
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/08/liberdade-de-informacao-e-protecao-da.html). Aliás, veja-se que o art. 220, § 1º da Constituição da República, ao consagrar a liberdade de informação jornalística, a submete à observância do disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, dispositivos que consagram o direito à imagem, à intimidade e à honra, entre outros direitos fundamentais.

Outra questão que deve ser analisada para apurar se houve exercício regular ou abusivo do direito de informar diz respeito à veracidade da notícia, conforme exposto em
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/09/jornalistas-e-editora-condenados.html e http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/08/liberdade-de-informacao-e-protecao-da_17.html. Uma vez acobertada pela veracidade e pela finalidade útil na sua divulgação, a notícia não pode ser tida como abusiva e, assim, inexiste ilicitude a ensejar reparação civil.

Tomando por base os critérios expostos, podemos concluir que é correta a decisão do Tribunal gaúcho. Se o jornal divulgou a prisão de uma pessoa com base nas informações contidas no próprio boletim de ocorrência policial, não cabe falar em abuso, porque ficam atendidas as exigências da veracidade e da utilidade da informação, já que foi divulgada a prática de um crime. É evidente que o autor da ação teve seu nome e imagem atrelados a uma nota desabonadora, mas, nesse caso, os direitos da personalidade inerentes ao autor da ação cedem diante do interesse público à informação.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Duas breves notas sobre os danos morais

Este comentário se reporta a dois temas que, embora bastante distintos, convergem quanto ao tratamento da indenização por danos morais.

A primeira matéria diz respeito à nova condenação dirigida à empresa Google, que deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher que teve sua imagem a honra ofendidos em página do Orkut. No caso, a autora chegou a contatar a empresa, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut, embora somente três meses depois tenha ocorrido a remoção do endereço (íntegra em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=100085).

Como de praxe, a alegou não ter responsabilidade pelas comunidades criadas pelos usuários do Orkut, mas, conforme entendeu o relator da decisão, “o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana”.

Não há novidade na decisão apontada, que somente solidifica outros entendimentos na mesma direção. Conforme já defendemos em diversas ocasiões (em especial http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/05/perfil-falso-no-orkut-gera-indenizacao_3301.html), é fundamental que ocorra a notificação prévia, dando conhecimento à empresa do ocorrido, uma vez que é impossível dela exigir um prévio monitoramento de todo o conteúdo de páginas como o Orkut. Desde que ciente dos fatos, poderá responder por ilícito próprio, em virtude da omissão quanto às providências que pode e deve tomar para retirar da página todas as referências ilícitas dirigidas ao interessado.

O segundo caso diz respeito à edição da Lei n. 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, alterando a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Embora não seja corriqueira a fixação legislativa de parâmetros objetivos para a indenização por danos morais, aquela lei prevê que, para as pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, caberá o pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, não incidindo sobre este valor o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Igreja Universal deverá devolver automóvel doado por fiel

Recente decisão da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, confirmando a sentença de primeiro grau (processo n. 2007.09.1.022199-3), obrigou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver um automóvel doado por uma fiel em troca da promessa de “restabelecimento da sua saúde”. Nos autos, ficou demonstrado que a doação recaiu sobre o único bem pertencente à autora (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI100688,51045-1%C2%AA+turma+do+TJ+DF+Juiza+determina+imediata+devolucao+de+bem+doado).

Em outras ocasiões, comentamos decisões semelhantes, proferidas por outros tribunais (vide, em especial,
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/07/igreja-universal-deve-restituir-bem.html). Nesse caso, contudo, não se entendeu que ocorreu a verificação de algum vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação, embora a decisão tenha reconhecido que “a autora é uma pessoa dotada de uma simplicidade e ingenuidade condizente com seu status econômico e educacional”. Na verdade, a doação foi anulada com fundamento no art. 548 do Código Civil, que, ao consagrar a proibição da denominada doação universal, determina ser “nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

Curiosamente, a ré, para evitar a caracterização da doação universal e evitar a restituição do bem, argumentou que a doadora possuía outro bem à época do negócio. A alegação foi afastada, pois, segundo a relatora, cumpriria à ré demonstrar que a autora possuía tal bem, o que foi feito apenas por testemunha, prova insuficiente, neste caso. Além disso, a relatora lembrou que, de acordo com o artigo 549 do Código Civil, é igualmente nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Com efeito, a referida disposição, que tipifica a figura da doação inoficiosa, proíbe a doação de mais da metade do patrimônio. O objetivo, no caso, é o de preservar os interesses dos herdeiros necessários, não permitindo que o patrimônio da pessoa a ser sucedida venha a ser dilapidado. Assim, ainda que não fosse o veículo o único bem de propriedade da autora, o ato seria igualmente inválido caso o valor do referido bem superasse mais da metade do patrimônio da doadora ao tempo da concretização do negócio.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Responsabilidade civil do banco por saques irregulares em caixa eletrônico

Conforme decisão unânime tomada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (n. 2007.030880-4), que reformou a sentença recorrida, o HSBC deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 23 mil, e por danos morais, em R$ 30 mil, corrigidos, além das custas processuais, em virtude de saques irregulares realizados sobre a conta de um casal (íntegra em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=100248).

Em sua defesa, o banco réu arguiu que os saques ocorreram mediante a utilização do cartão magnético e senha dos correntistas, o que supostamente afastaria sua responsabilidade, em virtude de conduta culposa própria dos autores. Para o relator do acórdão, contudo, não houve comprovação, por parte do banco, que demonstrasse a ocorrência de qualquer circunstância que o isentasse da culpa pelo ocorrido. Pelo contrário, houve a comprovação nos autos de que as transferências de valores foram efetuadas por terceiros, conforme reconheceu o próprio gerente do banco.

Além disso, o Tribunal reconheceu que um dos autores era mulher idosa, hoje falecida, que jamais efetuava operações via caixa eletrônico, porque sempre descontaca seus cheques no interior da agência, que conta um setor que monitora a conta dos clientes, o que não foi suficiente para impedir os saques indevidos.

É correto o entendimento esposado pelo Tribunal. Cumpre lembrar que as atividades bancárias caracterizam relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe-se que as agências sejam dotadas de sistemas de segurança eficientes. Havendo falhas, deverá a instituição financeira ressarcir ao cliente-consumidor todas as perdas sofridas, inclusive de caráter moral, embora a não seja preciso demonstrar a culpa do banco para a ocorrência do evento, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, uma vez que, nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Vítima de atropelamento vai receber pensão vitalícia e indenização por danos estéticos

Conforme nota divulgada no portal do Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma acolheu, por unanimidade, o pedido de uma vítima de atropelamento para condenar uma empresa a pagar indenização por danos estéticos, em função da perda de parte de sua perna esquerda, que teve que ser amputada devido a um acidente ferroviário. Além disso, a empresa terá que pagar pensão mensal vitalícia no valor de meio salário mínimo. O recurso ao STJ sobreveio após decisão em sentido contrário do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que não acolheu os pedidos de indenização por danos estéticos e de pensão mensal. Para fundamentar o último, o Tribunal entendeu ser impossível conceder pensão, já que não ficou provado o exercício de atividade remunerada (íntegra em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95155).

Ao decidir o mérito do recurso interposto perante o STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação desta Corte é no sentido de determinar o pensionamento mensal vitalício à vítima, à falta de comprovação de desempenho de atividade remunerada, ao pressuposto de que a regra é o trabalho durante a existência de uma pessoa, até por motivos de sobrevivência, e não o contrário, de sorte que o eventual desemprego, que se há de ter, sempre como episódico, não tem o condão de afastar a condenação de tal verba.

Além disso, o ministro ressaltou que o dano estético é distinto do dano moral. Para ele, o importante é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade.

Sempre defendemos aqui a autonomia do dano estético em relação ao dano moral, mesmo nos tempos em que havia dissenso quanto à matéria. Hoje, com a edição da Súmula n. 387 do STJ, o problema fica ultrapassado, conforme informamos em
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/11/danos-esteticos-e-morais-na-visao-do.html.

Acerta em dobro o STJ ao conceder o direito à indenização por danos estéticos, o que apenas confirma os termos da referida súmula, e ao reconhecer que o direito à pensão vitalícia tem por objetivo, inclusive, o de indenizar a vítima por impossibilitar ou dificultar o acesso ao trabalho. É o que se apreende dos termos do art. 950 do Código Civil, que, ao dispor sobre a indenização devida em casos de lesão corporal, assim dispõe: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

sábado, 26 de dezembro de 2009

Interrupção da gestação de anencefálicos é motivo de divergências na Câmara

Segundo nota divulgada em “Migalhas” (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=99033), a situação de fetos anencefálicos dividiu opiniões em audiência pública realizada no dia 10/12 pela Comissão de Legislação Participativa. De um lado, advogados e médicos defenderam o direito de a mulher ou o casal decidirem por manter ou não uma gravidez nessas condições. De outro, representantes de entidades religiosas reforçaram o caráter constitucional do direito à vida, considerando que esta tem início no momento da concepção.

A interrupção da gravidez de fetos anencéfalos ainda não é regulamentada por lei no Brasil e, muitas vezes, é permitida por decisões judiciais. Entre 1989 e 2008, foram concedidos mais de 5 mil alvarás judiciais para interrupção de gestação em casos de anencefalia.

Para os representantes da OAB, do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), é um direito da mulher decidir se mantém a gravidez ou se a interrompe. Segundo a advogada Janaína Penalva, representante do Anis, “há uma diferença moral entre aborto e antecipação de algo sem futuro. As mulheres que entrevistamos fazem sempre o mesmo relato: elas têm a sensação de que carregam em si a morte, uma gravidez sem perspectiva de término com vida”. Por sua vez, o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital Lima, afirmou que a decisão de abortar ou não é de mérito individual e relativo. Segundo ele, não se trata de uma decisão genérica, mas de um direito de autodeterminação, pois não se poderia exigir que uma mulher complete sua gestação sabendo que não há sobrevida do feto.

O diretor de Ações Programáticas Estratégicas do Ministério da Saúde, José Luiz Telles, defendeu o acompanhamento e o apoio do SUS à mulher que esteja grávida de feto anencéfalo. Segundo ele, após o diagnóstico de anencefalia, a gestante deve ser esclarecida e receber suporte psicológico. Caso decida manter a gravidez, ela deverá ter acompanhamento estrito do sistema de saúde, uma vez que se trata de uma gravidez de risco, que pode ocasionar problemas como o descolamento prematuro da placenta. Em uma apresentação estritamente técnica, ele afirmou que a anencefalia é incompatível com a vida e corresponde à morte cerebral, por não haver atividade cortical. “Aproximadamente 75% dos fetos anencéfalos morrem dentro do útero. Dos 25% que chegam a nascer, todos têm sobrevida vegetativa que chega a 24 horas na maioria dos casos”, explicou.

Apesar dos argumentos, a professora de Biologia Celular da UnB e integrante da Comissão de Bioética da CNBB Lenise Aparecida Martins Garcia manifestou-se contra a interrupção. Citando pesquisas e casos nacionais e internacionais, ressaltou que não se pode prever quanto tempo uma criança com anencefalia pode viver. Cerca de 1% vive por três meses, outras crianças podem chegar a dez meses e, em alguns casos, podem viver até um ano e dois meses. Na opinião da pesquisadora, a interrupção da gravidez de anencéfalo pode constituir uma violência contra um ser fragilizado, que tem direitos garantidos na Constituição, e também contra a mãe. “O aborto do anencéfalo junta duas questões éticas: o aborto e a eutanásia, porque não deixa de ser uma eutanásia”, afirmou.

O representante da Federação Espírita Brasileira (FEB) Jaime Ferreira Lopes disse que a FEB também é contra a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. “A posição da FEB não poderia ser outra do que a expressa no principal texto da doutrina espírita, O Livro dos Espíritos, que afirma que a vida humana inicia-se na concepção. A decorrência lógica dessa posição é que a FEB é contra o aborto, aceitando como única exceção o que está expresso no Código Penal, ou seja, a permissão para o aborto se não houver outro meio de salvar a vida de uma mulher grávida em risco”, disse.

Já para o assessor jurídico da OAB, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, a situação deve ser analisada de um ponto de vista técnico, e não apenas religioso. Nessa discussão, afirmou, deve ser levado em consideração o fato de a mulher ser um sujeito de direito, segundo as constituições modernas.

O assunto deverá ser retomado na Câmara no próximo ano e, como já afirmamos em siversas oportunidades, urge uma tomada de posição definitiva, uma vez que, atualmente, a interrupção da gestação em casos de anencefalia reclama a prévia autorização judicial, o que coloca a questão numa delicada situação de incerteza.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Condomínio não responde por lesões corporais sofridas pelos condôminos

Ao julgar o Recurso Especial n. 1.036.917, a 3a turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condomínio não responde pelos danos sofridos por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino, nas dependências comuns do edifício. A exceção acontece se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na convenção condominial (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=98722).

No caso, o autor alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro o condômino. Por isso, resolveu ajuizar ação, pedindo que o condomínio e o agressor fossem condenados a lhe pagar indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do agressor e do condomínio, por falha na prestação do serviço.

Ambos os réus interpuseram recurso especial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela 2ª seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles. Nas palavras da relatora, “o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos” e “as consequências advindas de vias de fato havidas entre condôminos deve ser distribuída por todos os condôminos apenas quando haja expressa previsão em convenção condominial. Na ausência de referida previsão, cada condômino deverá arcar com as consequências decorrentes do ato ilícito cometido”. Com base em tais argumentos, manteve-se a condenação do agressor, afastando-se a responsabilidade do condomínio.

O entendimento adotado pelo STJ é o que melhor concilia o regime jurídico próprio do condomínio edilício e as regras da responsabilidade civil. A não ser que a convenção condominial imponha a obrigação do condomínio de zelar pela segurança e incolumidade de cada condômino, responsabilizando-se por eventuais danos, só se poderia atribuir-lhe responsabilidade civil se houver a demonstração de que os danos provocados aos condôminos derivam diretamente da sua conduta, seja ela comissiva ou omissiva. No caso, a lesão foi provocada exclusivamente por um dos condôminos, não sendo possível estender o nexo de causalidade a qualquer conduta imputável ao condomínio, que, não obstante tenha aparato de segurança próprio, como câmeras e vigilantes, não pode responder pela agressão cometida por um dos seus moradores. Assim, em casos como este, somente caberá discutir a responsabilidade do próprio condômino responsável pelos danos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Para o TJ/DF, simples assembléia não é suficiente para regulamentar o uso de áreas comuns e estabelecer sanções

Conforme decisão da 2ª turma Recursal do TJ/DF, um condomínio situado na capital federal, que impediu moradores de utilizar som na cobertura, vai ter de indenizá-los por danos morais. De acordo com a alegação dos condôminos, a regra que impedia o uso de aparelho de som na cobertura do bloco foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e sem quórum mínimo necessário. Por isso, pediram em juízo a declaração de nulidade da Assembléia e indenização por danos morais, já que chegaram a ser multados e proibidos de frequentar a cobertura por um período de três meses (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=97571).

Na primeira instância, o juiz explicou que, de acordo com o Código Civil, a competência das assembléias gerais se direciona à resolução de casos concretos e individualizados eventualmente colocados em discussão. Assim, segundo entendeu, a assembléia “não tem competência para dispor, de forma abstrata e genérica, acerca de regramentos sobre a utilização de áreas comuns ou a imposição de qualquer outra forma de comportamento ou sanções aos condôminos”. Para o magistrado, a única forma de se estabelecer novas disposições para a utilização da cobertura é através de alteração da convenção do condomínio, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, e atendendo-se o quórum mínimo de dois terços.

Com os fundamentos apontados, o juiz declarou nula a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura e da proibição de aparelho de som no local. Além disso, declarou inválida a penalidade e as multas impostas aos condôminos e condenou o réu ao pagamento de mil reais, a título de dano moral, decisão que foi mantida em grau de recurso.

A decisão adotada pelo juiz, confirmada em segunda instância, perfilha o melhor entendimento sobre a estrutura que o novo Código Civil conferiu aos condomínios edilícios. De fato, não se pode estipular proibições ou novas regras condominiais sobre o uso de áreas comuns por meio de simples assembléia, uma vez que a questão exige uma reforma na convenção de condomínio, que, nos termos do art. 1.351 daquele Código, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

Precisamente porque a assembléia extrapolou suas competências, aprovando matéria não prevista pela convenção sem o quórum exigido por lei, foi anulada a deliberação e, por consequência, restou invalidade a imposição das sanções atribuídas aos condôminos.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Limites impostos pelos direitos de vizinhança

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada na própria página da Corte (http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=16024), moradores de um bairro residencial de Coronel Fabriciano ajuizaram uma ação contra uma empresa prestadora de serviços de organização de eventos. Oa autores reclamavam da constante perturbação do sossego e da saúde da comunidade, em virtude da excessiva produção de ruídos e da falta de isolamento acústico no ambiente. Além disso, manifestaram os autores que as festas promovidas no local provocavam brigas entre os frequentadores, movimentação contínua e inadequada de carros e lixo sobre as calçadas, entre outros problemas. Além disso, apresentou-se laudo técnico nos autos, que confirmou que os níveis de ruído não eram aceitáveis.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui equipamentos de som e que o barulho excessivo é de exclusiva responsabilidade dos indivíduos que alugam suas instalações. A empresa também afirmou que nem todos os autores da ação residem na vizinhança da área de festas. Por fim, os proprietários do local alegaram que possuem alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal. Assim, segundo entendem, “não tem sentido impedir a atividade de uma empresa regularmente constituída e autorizada pelo Poder Público a funcionar”.

Em primeira instância, proibiu-se a empresa de realizar festas com som mecânico ou ao vivo após as 22 horas, sob multa diária de R$ 1 mil. A retomada das atividades da empresa também ficou condicionada à adoção de isolamento acústico. Segundo fundamentou o magistrado, “não se pode conceber que uma simples autorização de cunho administrativo, como o alvará de funcionamento, sirva para isentar o particular do cumprimento de uma lei federal”. Em segunda instância, foi mantida a sentença, sob o argumento de que “o Código Civil de 2002 evidencia que o direito de propriedade não é absoluto, mas esbarra nos direitos de vizinhança estabelecidos com o fim de conciliar os interesses dos vizinhos, visando à paz social”.

Não há reparos a apontar em ambas as decisões. Vale apenas verificar a inconsistência dos argumentos apresentados pela empresa: a) em primeiro lugar, não se pode isentar a empresa proprietária do salão, destinado à locação para a realização de festas e eventos, do dever de manter o espaço em condições de comportar os ruídos promovidos sem que haja prejuízo do sossego alheio; b) em seguida, de nada adianta alegar que alguns dos autores não possuem imóveis contíguos à área de festas, uma vez que os direitos de vizinhança, previstos a partir do art. 1.277 do Código Civil, abragem um limite tão amplo quanto se puder constatar a existência de perturbações ao sossego, segurança e saúde de terceiros; c) finalmente, como bem reconheceu o magistrado de primeiro grau, a mera autorização administrativa para funcionamento não representa abertura para a ilegalidade, competindo ao responsável pelo local preservar os direitos daqueles que habitam as redondezas.

O trecho destacado do voto do relator do acórdão espelha bem a conclusão a que se pode chegar: como o direito de propriedade não é absoluto, deve ceder a outros interesses, cabendo conciliar os direitos dos vizinhos com o exercício regular do direito de propriedade.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Reforma legal pode assegurar a impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira

Segundo uma nota extraída de http://www.espacovital.com.br, há um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PLC n. 107/09), que poderá assegurar a impenhorabilidade do único imóvel residencial de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas e viúvas.

De acordo com os termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, que regulamena o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Embora a disposição legal se refira à proteção do imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, há diversos precedentes do Superior Tribumal de Justiça que asseguram a extensão da impenhorabilidade aos imóveis em que habitam pessoas solteiras ou que já foram casadas. Trata-se de interpretar a norma em consonância com sua finalidade, reconhecendo-e que seu verdadeiro propósito é o de evitar que execuções por dívidas venham a privar o devedor de um mínimo patrimonial que lhe garanta a subsistência e a dignidade, pouco importando que seja o beneficiário uma família ou uma única pessoa. É o que se decidiu no Recurso Especial n. 450989, em que o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família: “seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”.

De fato, a interpretação teleológica da norma parece mesmo impor a extensão dos seus efeitos às situações em que o devedor vive só. Por já ser este o entendimento esposado pelo STJ, resta aguardar por sua consagração em texto de lei.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Registro voluntário e não viciado de paternidade não pode ser desconstituído

Segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 709.608-MS, julgado em 5/11/2009, o registro voluntário de paternidade, desde que não decorra de falsidade ou de vício do consentimento, não pode ser anulado. A nota foi divulgada em boletim do próprio STJ.

No caso, o interessado na partilha dos bens deixados por seu pai registral (mas não biológico) habilitou-se como herdeiro nos autos do inventário. A inventariante, filha biológica do falecido, ajuizou ação de negativa de paternidade, com vistas à anulação do registro de nascimento do interessado, sob alegação de falsidade ideológica, uma vez que jamais pendeu dúvida sobre o fato de que o de cujus não é seu pai biológico. Em suma, pretendia a inventariante a anulação do registro, para afastar a pretensão sucessória do filho não biológico voluntariamente reconhecido pelo falecido. Tal reconhecimento ocorreu por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, quando o interessado na herança contava oito anos de idade, tendo em vista a união estável firmada entre a mãe do então menor e o pai registral.

A decisão do STJ foi pautada pelo art. 1.604 do Código Civil de 2002, que estabelece que ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo provando o erro ou a falsidade do registro. Embora a lei mencione apenas as hipóteses de falsidade ou erro, cabe estendê-las a outras circunstâncias, como o dolo (indução ao engano) ou coação (ameaça ou intimidação que dirige o agente a manifestar sua vontade de forma diversa da que faria se estivesse liberto da coação).

De qualquer forma, só se admite o desfazimento do registro quando se prove que houve vício quando da declaração do assento de nascimento. No caso, contudo, não houve irregularidade, já que o registro de nascimento do filho não biológico decorreu do reconhecimento espontâneo de paternidade mediante escritura pública (caracterizando-se a chamada “adoção à brasileira”). Ainda que o pretenso pai saiba que o filho não é seu, a vontade fica materializada se o registro, feito com plena lucidez, deriva do vínculo socioafetivo e do sentimento de nobreza.

O julgado faz referências a precedentes do STJ no sentido de que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho, pois a ausência de vínculo biológico não é fato que, por si só, revela a falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. Assim, não dá ensejo à revogação do ato de registro de filiação, por força dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil em vigor, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob posse de estado de filho, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, porquanto respaldada na livre e consciente intenção de reconhecimento voluntário.

Ao determinar que o registro de paternidade voluntariamente constituído não pode ser anulado, o STJ não somente conferiu fiel cumprimento à lei e respeitou a vontade do próprio falecido como, mais uma vez, reconheceu a relevância do vínculo sócio-afetivo. Não é de hoje que se vem reconhecendo que a paternidade não pode levar em consideração o aspecto estritamente biológico. O próprio Código Civil, em seu art. 1.593, determina que o parentesco pode decorrer de consagüinidade ou de “outra origem”, abrindo espaço à paternidade socioafetiva, como já anotamos em
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/05/paternidade-biologica-e-registral.html. Assim, ficando provado que o pai registrou voluntariamente alguém como seu filho, ainda que seja de conhecimento de ambos não se tratar da filiação biológica, cabe ao Direito reconhecer a primazia do vínculo sócio-afetivo, tendo o filho os mesmos direitos atribuídos a todos os demais.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

STJ reconhece direito à mudança de nome a transexual

Ao decidir o mérito do Recurso Especial n. 737.993-MG, o Superior Tribunal de Justiça teve de enfrentar a discussão sobre a possibilidade de retificar o prenome e o sexo constantes do registro civil de um transexual, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. De acordo com o informativo n. 411, disponibilizado pelo próprio STJ, entendeu-se que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o interessado obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.

Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Além disso, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias.

Não é a primeira vez que o STJ decide nesse sentido. Conforme já comentamos em
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/10/transexual-obtem-no-stj-direito-mudanca.html, a realização da personalidade, para o transexual, vem com a mudança do seu corpo e, consequentemente, com a adaptação do registro civil à nova realidade. E, mais uma vez, evitando-se a exposição do interessado, optou-se por determinar que a averbação não fique disponível nos documentos de identidade ou nas cetidões emitidas pelo registro público em questão. Vê-se, assim, que o STJ vai solidificando este importante entendimento, em socorro dos chamados transexuais primários, isto é, dos autênticos transexuais, que apresentam anomalia endógena – ou, em outras palavras, daqueles que nascem (e não se tornam) transexuais.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

TST concede ‘habeas corpus’ a depositário infiel

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o TST – Tribunal Superior do Trabalho – modificou a decisão que havia determinado a prisão de um depositário, que vendeu o bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação (nota extraída da página http://www.espacovital.com.br). O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional n. 45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição da República. Foi seguida a mesma rota já empreendida pelo STF, onde se reconheceu ser “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, de acordo com a interpretação do artigo 5º, inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição da República, e em decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Assim, a possibilidade da prisão civil restringe-se “apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista”.

No caso, como sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente nomeado, o executado alienou o imóvel, “que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando solicitado”. Assim, embora se tenha reconhecido a ilicitude na conduta do depositário, que se desfez de bem que servia para a satisfação do crédito do exequente, entendeu o TST que não é mais cabível a prisão do depositário infiel.

Como já mencionamos em outras ocasiões, depositário infiel é a pessoa que, sem justo motivo, se recusa a proceder à devolução de bens que lhe foram confiados em depósito, sendo certo que a possibilidade de sua prisão tem previsão no art. 5º, inciso LXVII da Constituição e no art. 652 do Código Civil, que estabelece a possibilidade da aplicação da pena por até um ano. O advento da emenda constitucional referida, no entanto, modificou o entendimento que ainda vigorava no STF. Agora, com o alinhamento do TST à interpretação que veda a prisão civil do depositário infiel, as decisões que porventura ainda decretarem a medida passam a ser excepcionais, e certamente serão revertidas quando submetidas aos tribunais superiores brasileiros.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Inadimplência, abuso e desconsideração da personalidade jurídica

Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 970.635-SP, demonstra os parâmetros levados em conta pela Corte para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Eis o que consta da ementa:

“- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios
”.

No caso, o STJ deixou de reconhecer a possibilidade de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não teria sido comprovado o abuso da personalidade jurídica. O inteiro teor do acórdão permite elucidas melhor a posição adotada pelo STJ quanto à matéria: “na presente hipótese, os motivos que deram ensejo à desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo TJ/SP foram a aparente insolvência da recorrente e o fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada. Contudo, não demonstrada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade, não merece prosperar o entendimento adotado no acórdão, sendo de rigor, portanto, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente”.

De fato, andou bem a Corte ao cassar a decisão que havia permitido a desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de a empresa ter se tornado inadimplente. O mero descumprimento de certas obrigações ou a inexistência de patrimônio para acobertá-las não implica autorização para a aplicação da teoria, sendo necessário, para tanto, que ocorra o abuso da personalidade jurídica, como esclarecem os termos do art. 50 do Código Civil: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Fosse a questão submetida aos termos do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 28 é bem mais permissivo quanto às hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a solução poderia ser diversa. Perante o Código Civil, contudo, somente tem lugar a hipótese quando restar demonstrada a incidência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

É correta a interpretação de que a regra geral adotada em nosso ordenamento é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, que recepciona e consagra a teoria maior da desconsideração, a exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica, e não o simples inadimplemento de certas obrigações no seu termo. A ressalva a ser feita sobre a decisão do STJ diz respeito ao entendimento segundo o qual o Código Civil consagrou as vertentes tanto objetiva quanto subjetiva na teoria maior. Segundo consta da decisão, “verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a teoria maior subjetiva da desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a teoria maior objetiva da desconsideração”.

Analisando-se o teor do art. 50 do Código Civil, não parece correto entender que o legislador flertou com a teoria subjetiva da desconsideração, uma vez que, embora se faça referência ao desvio de finalidade, não exige a verificação de ato intencional voltado a lesar terceiros. Na verdade, a lei adotou dois critérios distintos para apurar o abuso de personalidade, ambos de cunho objetivo, já que o texto legal não exige a demonstração de ter havido fraude deliberada no sentido de lesar os credores. Embora, de fato, a má-fé se faça presente em boa parte dos casos em que ocorre o desvio de finalidade, não se pode encará-la como um pressuposto para a aplicação da regra.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Danos estéticos e morais na visão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cumulação das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, ainda que decorrentes de um mesmo evento, segundo nota divulgada no sítio do próprio tribunal (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94642).

A grande polêmica sempre circundou sobre a hipótese de um mesmo evento caracterizar o dever de indenizar por danos estéticos e morais. Colocando fim ao problema, o STJ editou a Súmula n. 387, cujo teor enuncia que “é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”.

O que a nota publicada na página do STJ traz de novo são as indicações dos precedentes que serviram de base para a edição da súmula. Num dos casos (Recurso Especial n. 904.025), a 3ª Turma condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

Noutro julgamento (Recurso Especial n. 705.457), a 4ª Turma deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade.

Já a ministra Nancy Andrighi, ao julgar o Recurso Especial n. 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.

Para situações específicas de erro médico, também há farta jurisprudência a espelhar as razões pelas quais o STJ editou a Súmula n. 387. Num julgamento realizado pela 1ª Turma (Recurso Especial n. 910.794), o município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. A relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

Em outro julgamento (Recurso Especial n. 899.869), a 3ª Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.

Em duas oportunidades, já nos manifestamos sobre o tema. Na primeira, antes mesmo da edição da referida súmula, defendemos a autonomia do dano estético em relação ao dano moral (vide
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/03/stj-e-responsabilidade-civil-dos.html). Na segunda, traçamos comentários sobre o conteúdo da súmula (vide http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/09/sumula-387-do-stj-e-possivel-acumular.html). De todo modo, cabe ressaltar que, de fato, os danos não se confundem, em virtude dos bens jurídicos que afetam: enquanto o dano moral viola os direitos da personalidade, atingindo a pessoa em sua honra, nome ou imagem (entre outras hipóteses), o dano estético acaba por inteferir exclusivamente sobre a fisionomia ou, em termos mais gerais, sobre a aparência física do lesado, o que dá margem à imputação de dupla reparação ao causador de tais danos.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Para o STJ, uniões homoafetivas podem ser reconhecidas juridicamente

Segundo nota divulgada no portal do Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se a possibilidade de análise do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89663).

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. “O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu”, afirma o ministro em seu voto.

Consoante os próprios termos da nota, independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens e inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica, entre outras, não são novidades no STJ. O primeiro caso apreciado pela Corte, em 1998 (Recurso Especial n. 148.897) reconheceu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Também foi reconhecido pela 6ª Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Recurso Especial n. 395.904). O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Finalmente, em uma decisão recente (Recurso Especial n. 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal, que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Vê-se, assim, que o STJ, aos poucos, vai tomando partido sobre a questão, atribuindo às pessoas que constituem uniões homoafetivas alguns dos mesmos direitos que decorrem da união estável. Importa observar, neste ponto, que tal equiparação é a única maneira de estender aos casais homossexuais os benefícios inerentes à união estável, uma vez que os arts. 1.723 do Código Civil e 226, § 3º da Constituição reconhecem como entidade familiar a união estável constituída entre o homem e a mulher. Somente uma reforma na Constituição da República e, consequentemente, na legislação infraconstitucional, permitiria caracterizar como entidade familiar a união homoafetiva, que passaria a configurar união estável. Até que tal se dê, recorrem os tribunais a instrumentos jurídicos que facultam a extensão dos benefícios próprios das uniões estáveis.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

RedeTv é proibida de fazer menção a Sasha Meneghel

Nos autos do processo n. 2009.002.40396, a 10ª câmara Cível do TJ/RJ manteve decisão que proibiu a Rede TV de fazer qualquer referência a Sasha Meneghel em programas de televisão, na página da empresa na internet ou em qualquer outro meio. A ação foi ajuizada por Sasha, representada por sua mãe, a apresentadora Xuxa Meneghel, depois que a menor se tornou alvo das sátiras dos humoristas do “Pânico na TV” (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=97006).

Para o tribunal, houve violação dos direitos à honra e à imagem da autora, que, além de ser menor de idade, foi submetida à execração pública. Segundo os próprios termos do acórdão, “as imagens chocam o telespectador pelo teor totalmente inadequado da informação, sendo certo que se distanciam da liberdade de expressão” e “as cenas exibidas são grotescas, inclusive, retratam a agravada como portadora de retardo mental, bem como veiculam informação incompatível com a idade e o sexo da menor”. Caso a emissora deixe de cumprir a determinação, será cobrada multa de R$ 5 mil por cada ato que caracterize afronta à medida.

Têm sido cada vez mais comuns nos tribunais brasileiros, inclusive no STJ, decisões que sancionam as agressões aos direitos da personalidade, como à honra, à imagem ou à privacidade, não somente por meio de reparação civil, mas também por outros tipos de tutela, que permitem evitar a consumação do dano ou atenuar os efeitos negativos da ofensa já consumada. Assim, cumulativamente com as condenações a indenizar por danos morais, é possível que se determine a proibição de manter distância ou de veicular imagens de uma pessoa, sem prejuízo de possíveis retratações ou direito de resposta, se for o caso.

Essa amplitude da proteção dos direitos da personalidade decorre dos termos do art. 12 do Código Civil, que permite, a um só tempo, que o lesado venha a exigir a cessação da lesão ou da mera ameaça de lesão a tais direitos, sem prejuízo de poder reclamar indenização por perdas e danos e “outras sanções previstas em lei”, o que abre espaço a pretensões outras que não de cunho patrimonial, que visam ao resguardo cabal da honra e da imagem do interessado.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Abandono afetivo paterno não gera dever de indenizar

Segundo o entendimento majoritário adotado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão proferida nos autos do processo n. 1.0251.08.026141-4/001, o abandono afetivo paterno não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar.

Nascido de um relacionamento extraconjugal, o autor da ação argumentou que o pai tomou conhecimento de sua existência quando ele tinha um ano de idade e jamais quis manter contato, nem mesmo em datas especiais. O autor pediu que o pai fosse responsabilizado, “pois, ao manter relacionamento extraconjugal, não poderia ter privado do convívio familiar o filho gerado de relacionamento”. Em sua defesa, o réu alegou que sempre pagou pensão alimentícia e que o próprio filho jamais procurou estreitar os laços familiares (íntegra da nota em
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=96948).

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em grau de recurso, o desembargador Nilo Lacerda (relator) votou pela procedência dos danos morais, sob o argumento de que o pai negou ao filho o direito de convivência familiar, o que fere a “dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República”. Os demais julgadores, contudo, votaram pela não procedência do pedido. Eis o que entendeu o desembargador Alvimar de Ávila: “não obstante defender a valorização dos laços familiares e, embora presumível que o rapaz possa ter passado por privações emocionais em razão da ausência e omissão de afeto e carinho de seu genitor, não vislumbro como solução atribuir ao pai a obrigação indenizatória, porquanto não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, por absoluta falta de previsão legal, já que ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor”. No mesmo sentido, Saldanha Fonseca esclareceu que “o abandono paterno atem-se à esfera da moral, pois não se pode obrigar o pai a amar o filho”, frisando que “o laço sentimental é algo profundo e uma decisão judicial não será capaz de sanar eventuais deficiências aí existentes”.

Conforme já defendemos neste espaço (vide
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/03/abandono-afetivo-e-o-dano-moral.html), a ausência dos pais na criação dos filhos não pode ser caracterizada como ato ilícito, mesmo porque este afastamento pode se justificar pela insustentável relação entre eles, ou mesmo pela busca da realização de um dos pais no seio de outra família, o que pode significar até a necessidade de viver longe dos filhos. Além disso, se for aceita a noção de que o “abandono afetivo” enseja responsabilidade civil, prevalecerá a patrimonialização das relações que devem ser embasadas estritamente no afeto.

De resto, é inconveniente acirrar os ânimos entre pais e filhos, fazendo-os crer que apenas se relacionam pelo mero cumprimento de uma equivocada noção de dever de convívio a qualquer custo. E, por fim, levando-se em consideração o princípio do melhor interesse do menor, questiona-se se a melhor solução seria colocá-lo em companhia de pais que não lhe dedicam amor. Parece ser preferível manter o filho afastado dos pais a submeter a ambos um relacionamento imposto, frio e indiferente, o que significa, pois, que manifestamos integral concordância com os termos da decisão proferida pelo TJ/MG.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Editora não precisa indenizar ex-atleta por uso de imagem em álbum de figurinhas

A editora Panini está desobrigada de indenizar o ex-atleta V.F.P por ter usado comercialmente a imagem dele em álbum de figurinhas. De acordo com a 9ª Câmara Cível de Belo Horizonte, o fato de o então jogador desconhecer o contrato firmado entre o clube para o qual desempenhava suas atividades e a editora não configura violação a direito de imagem. Segundo o autor, em momento algum concedeu autorização, expressa ou tácita, para ser incluído na coleção de figurinhas. Afirma que a editora agiu ilegalmente, explorando sua imagem e que à época do lançamento do álbum destinado à coleção de figurinhas, no final de 1991, era um jogador renomado. Assim, requereu R$ 50 mil de indenização, mais um valor a ser determinado, considerando a tiragem vendida em todo o país. A editora, por sua vez, alega que foi autorizada a utilizar a imagem do então jogador, pois o clube pelo qual atuava licenciou contratualmente o uso de imagem. Relata também que o autor consentiu seu uso, pois estava ciente da destinação das fotos para as quais posou.

O juiz julgou o pedido improcedente, por haver provas de que a editora possuía exclusividade para utilizar imagens de jogadores dos clubes participantes do contrato de Licença para Uso de Imagem, Cessão de Direitos Autorais e outras Avenças. O relator do recurso destaca que a atitude somente pode ser considerada ilícita, ainda que demandada tardiamente, se molestada a honra, reputação, intimidade ou dignidade da pessoa, hipótese que não se confirma com a exposição de um jogador de futebol trajando a camisa de sua agremiação em um álbum de figurinha (
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15930).

A cessão do uso/esxploração da imagem é bastante comum nos contratos firmados entre os atletas e as agremiações esportivas por que atuam. No caso, o ex-jogador de futebol havia concedido, por via contratual, a permissão para que sua imagem fosse explorada comercialmente pelo clube. Naturalmente, em contratos desta natureza o objeto não é a transferência do direito em si, o que seria inválido, em virtude da intransmissibilidade dos direitos da personalidade; o que ocorre, na realidade, é a permissão para a exploração comercial da imagem de alguém, o que não somente é válido como se tornou lugar comum nos dias que correm.

A imagem, além de consistir num dos mais cruciais direitos da personalidade, é também dotada de conteúdo patrimonial, sendo, portanto, válida a cessão onerosa do direito para seu uso. No caso, vê-se também que o autor da ação não ignorava a finalidade para a qual a fotografia foi captada, sendo certo que a agremiação e a editora não extrapolaram os limites previstos contratualmente para o uso da imagem e nem tampouco a estamparam de forma a macular a honra do atleta. Por isso, não haveria mesmo que reconhecer ao interessado o direito ao recebimento de uma indenização.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Pagamento da comissão por corretagem independe da conclusão da negociação

Decisão da 3ª Turma do STJ, tomada por maioria, determinou que se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, há direito à percepção da comissão. No caso que deu origem à decisão, duas clientes se insurgiram contra o direito do corretor de receber 10% sobre o valor do imóvel, a título de comissão por intermediação de venda do bem. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, tendo-se considerado que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação. o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu aumentar a comissão para 6%, tendo considerado que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade do corretor, entendendo, no entanto, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva. Finalmente, o STJ determinou o pagamento da comissão, ainda que a participação do corretor no período posterior à aproximação das partes tenha sido ínfima (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94429).

Importa analisar o conteúdo do acórdão. A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirma que o principal e mais árduo trabalho do corretor consiste em aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário. Assim, segundo a ministra, “para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”.

Além disso, a decisão enfrentou o problema do prazo para a concretização da avença. Segundo se decidiu, o corretor, no caso, teria o prazo de 30 dias para atuar, tendo-se concluído que a aproximação entre comprador e vendedor se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para a conclusão do negócio não seria de responsabilidade do corretor, que, portanto, deve ser remunerado.

O contrato de corretagem contém previsão expressa no novo Código Civil, nos arts. 722 a 729. Entre essas disposições, destacam-se duas que podem auxiliar no entendimento do caso: os arts. 725 e 726. O primeiro assim enuncia: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. O último expressa que “iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”.

Vê-se, portanto, que o que efetivamente interessa no contrato de corretagem é saber se a mediação operada pelo corretor foi efetiva, por meio da aproximação das partes. Se a solução for afirmativa, fará o corretor jus à comissão ajustada ainda que o contrato deixe de ser concluído por desentendimento ou arrependimento entre as partes. Por outro lado, é possível que o corretor venha a ser privado da comissão, desde que se prove a sua inércia, tomando as próprias partes a iniciativa da aproximação e da concretização do negócio.

Também não se pode dizer que o papel do corretor tenha fim com o ato de aproximar as partes, embora seja esta sua obrigação nuclear – afinal, vigora no novo Código Civil o preceito da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes deveres anexos que aderem à obrigação principal. Assim, ao corretor compete não somente promover a aproximação útil entre as partes, mas também assessorá-las quando necessário.

De todo modo, uma vez que se tenha provado que o corretor foi o responsável por aproximar as partes, cabe entender que cumpriu sua função, sobretudo quando se demonstra que o negócio foi concretizado, o que significa que a aproximação gerou resultado. Ainda que o corretor não tenha participado efetivamente das negociações que sucederam a aproximação das partes, não se pode furtar ao dever de lhe conceder a comissão contratada, sendo, assim, acertada a decisão do STJ.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Ações possessórias e imóveis públicos

Segundo decisão unânime proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 998409), é incabível o ajuizamento de ação possessória que envolva imóvel público quando autor e réu forem particulares. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a ação ajuizada entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público, não autoriza a adoção do rito das possessórias, pois há por parte dos ocupantes mera detenção e não posse. A ministra ressaltou, entretanto, que a extinção da reintegração de posse não afasta a possibilidade de análise do conflito pelo Judiciário, não sendo possível apenas que o rito das possessórias possa ser utilizado em situações que não caracterizam a posse (http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=83511).

A referida decisão chegou a citar precedentes da própria Corte. Entre eles, destaca-se o acórdão proferido no Recurso Especial n. 863.939/RJ, em que se entendeu o seguinte: “os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, §3º da CF/88, não são adquiridos por usucapião. Tem-seconhecimento também de que eles, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, também não pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. Nestes autos, tem-se caso de ocupação imóvel público, a qual, dada a sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção. Ressalte-se que neste feito, como se abstrai da decisão recorrida, não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público legalmente titulado, mas de ocupação irregular de área pública, porque a utilização do imóvel realizou-se de forma clandestina, sem base em qualquer ato unilateral ou contrato emanado da Administração”.

No precedente citado acima, vê-se que o STJ já vinha adotando o entendimento segundo o qual o ocupante de imóvel público não tem posse, mas mera detenção sobre a área. Sendo assim, o próprio ente público pode se valer de medidas possessórias para reaver a posse do bem ocupado por um particular, mas este, quando irregularmente ocupa terrenos públicos, não tem a mesma prerrogativa, precisamente por lhe faltar o elemento indispensável para o manejo da ação possessória, que é a constatação de que o autor tem posse, e não simples detenção.

A conclusão alcançada pelo STJ é a de que é impossível a caracterização da posse, na ocupação de imóvel público, uma vez que não há título que legitime o direito do particular sobre o bem. A utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo, constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para específica finalidade, o que não ocorreu no caso submetido à Corte.

Interessante notar que a relatora, acompanhada por seus pares, constatou que, embora a ação possessória não poderia ter sido a via eleita, uma vez que o interessado não tinha posse, não é de se entender que não haja direito do lesado passível de tutela. Assim, aquele que ocupa terreno público sem autorização, embora não possa se valer de medidas possessórias quando esbulhado por outro particular, tem a prerrogativa de pleitear judicialmente o retorno ao estado anterior, desde que o faça por vias ordinárias, não cabendo o ajuizamento de ação possessória para este fim.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Alienabilidade e penhorabilidade das vagas de garagem condominiais na visão do STJ

Em nota divulgada na página do Superior Tribunal de Justiça, foram divulgadas algumas tendências desta Corte quanto a questões envolvendo as vagas de garagem situadas em condomínios edilícios. Faremos referência tão-somente aos dois aspectos que nos parecem mais delicados: a penhorabilidade destes bens por dívidas do seu proprietário e a sua alienabilidade.

Antes de adentrar o mérito da discussão, cabe uma ressalva contida no próprio texto publicado no portal do STJ. Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal, com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado. Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites (íntegra da nota em
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94445).

O STJ já reconheceu a penhorabilidade das vagas de garagem, o que significa que elas podem sofrer constrição judicial por obrigações contraídas por seu proprietário e não cumpridas. Em um julgamento realizado pela 2ª Turma (Recurso Especial n. 1057511), os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. Além disso, a 4ª Turma também analisou a questão (Recurso Especial n. 876011), frisando que o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável.

Já quanto à possibilidade de alienar vaga de garagem separadamente das unidades que compõem o condomínio, a 3ª Turma decidiu que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para os ministros, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Recurso Especial n. 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Quanto à penhorabilidade das vagas de garagem, não há acréscimos a fazer. Ainda que a própria unidade condominial consista em bem de família, com a conseqüente proteção conferida pela Lei n. 8.009/90, a respectiva vaga de garagem pode sofrer penhora para fins de satisfação de obrigações contraídas pelo condômino e não voluntariamente cumpridas. A impenhorabilidade do bem de família tem por objetivo resguardar ao devedor um mínimo patrimonial que lhe permita o direito à moradia, o que não abrange o abrigo para veículos. Veja-se que o próprio art. 1º da Lei n. 8.009/90, ao definir o bem de família como sendo o imóvel residencial do devedor, destaca que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Não há, portanto, a extensão legal do conceito de bem de família para abarcar também as vagas de garagem de propriedade do devedor.

A alienabilidade das vagas de garagem é mais problemática, sobretudo se o interessado for um terceiro estranho ao condomínio, porque envolve a segurança dos demais condôminos, sobretudo naqueles voltados para fins residenciais. Para solucionar o problema, deve-se recorrer ao que dispõe o Código Civil, em especial em dois artigos: o 1.338 e o 1.339. Enquanto o primeiro estabelece que “resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores”, o derradeiro estipula que “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva”, seguindo-se dois parágrafos. Embora o primeiro estabeleça expressa proibição quanto à venda dos bens em separado, o segundo prevê a permissão para alienar parte acessória da unidade imobiliária a outro condômino, só se podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Pela análise dos artigos citados, não há dúvidas quanto à possibilidade de venda ou locação das vagas de garagem a condôminos, como bem decidiu o STJ. Em se tratando da possibilidade de alugar ou vender tais áreas a terceiros, a solução pode ser diversa. Quanto à locação, determina a lei que se dê preferência aos condôminos sobre estranhos, mas entendemos que nada impede que a própria convenção de condomínio estabeleça a proibição da locação de vagas a terceiros, precisamente com vistas a salvaguardar a segurança dos moradores. No tocante à venda, o legislador foi mais preciso, ao estipular a regra segundo a qual só se permite alienar parte acessória da unidade a terceiro se tal permissão for expressa na convenção e contar com a aprovação da assembléia de condôminos.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Quatro novas súmulas são editadas pelo STJ

No portal do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br/portal_stj/), foi publicada a íntegra de quatro novas súmulas aprovadas pela Corte, enxertadas de comentários divulgados conjuntamente com as notas, às quais também acrescentaremos nossas impressões.

1 - A súmula n. 402 do STJ contém os seguintes dizeres: “o contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Segundo a nota divulgada na página do STJ, a consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos anteriores, como ocorreu na decisão do Recurso Especial n. 755718, em que a 4ª Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela. Além disso, ao julgarem o Recurso Especial n. 929991, os ministros da 3ª Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente. Segundo os ministros, se o contrato consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento; salvo esta hipótese, caberá à seguradora, nos seguros de danos pessoais, arcar com o pagamento correspondente também aos danos morais. Impõe-se o respeito ao princípio da boa-fé objetiva, valorando-se a confiança depositada pelo segurado na abrangência ampla do contrato, sempre que não houver exclusão expressa da indenização por danos morais.

2 - A Súmula n. 403 do STJ recebeu a seguinte redação: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

A base legal que serviu de referência para a aprovação da súmula foi a Constituição de 1988, cujo art. 5º, incisos V e X, dispõem que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Além disso, cabe referir aos termos do art. 20 do Código Civil, a determinar que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Vê-se, portanto, que o uso não autorizado de imagens para fins comerciais é vedado pelo Código Civil, independentemente da demonstração de ter havido prejuízo decorrente da exposição indevida.

Alguns precedentes ilustram o teor da súmula. Num deles, a 3ª Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy. Neste caso, a permissão para o uso da imagem dizia respeito a uma publicação específica. Há que atender, portanto, à amplitude do consentimento, pois qualquer ato que extrapole os limites da permissão para a exposição da imagem será ilícito. Por isso, a autorização para a exposição de fotografias em uma edição de determinada revista não pode ser estendida ao uso das mesmas imagens em outras impressões, ainda que da mesma editora ou publicação.

Já em 2008, em julgamento do Recurso Especial n. 1082878, novamente a 3ª Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil a Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto em que este ator foi flagrado beijando uma mulher desconhecida, fato que teria abalado seu casamento. Conforme já defendemos neste espaço (vide
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/04/imprescritibilidade-dos-direitos-da_7011.html), constitui ato ilícito expor a imagem de alguém sem a sua anuência e sem interesse legítimo a justificar o ato (como o direito à informação), mesmo que em local público. A simples utilização não consentida da imagem, enfim, causa dano à pessoa retratada, o que gera o dever de reparação.

3 – Nos termos da súmula n. 404 do STJ, “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Segundo entendimento adotado pelo Tribunal, o dever fixado no § 2° do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido com o simples envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento.

A referida súmula consagra manifesto prejuízo do consumidor, escapando à lógica que norteia todo o sistema consumerista. É fundamental, mais do que simplesmente remeter o aviso ao interessado, verificar se este tomou ciência do seu conteúdo, o que permite ao consumidor evitar a negativação do seu nome com a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Além disso, não constitui ônus excessivo impor ao órgão que encaminhe a notificação ao suposto devedor por meio de AR.

4 – Finalmente, a súmula n. 405 do STJ firmou entendimento segundo o qual “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil e, dessa forma, a ação de cobrança deve ser manejada no prazo de três anos. Para a tese vencida, conduzida pelo ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do art. 205 do Código Civil, de dez anos.

Neste caso, cabe realmente verificar que o DPVAT se caracteriza por ser um seguro de responsabilidade civil, o que significa que se deve observar a regra prevista pelo art. 206 do Código Civil, que impõe prazo prescricional de 3 anos para as pretensões de reparação civil.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Banco condenado a devolver em dobro valor da taxa de liquidação antecipada

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de “tarifa de liquidação antecipada”, ao término de um empréstimo. A referida tarifa foi calculada em 5% do saldo devedor, o que implicou um acréscimo de R$ 5.005,71 ao montante da dívida. Embora o banco réu tenha sustentado a legitimidade da cobrança, já que prevista em contrato, o entendimento do Tribunal caminhou no sentido de reconhecer a abusividade da exigência. No entanto, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor não foi acolhido (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=95740).

O primeiro aspecto a ser observado é a submissão do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º desta lei, que qualifica a atividade bancária como prestação de serviço de natureza consumerista. Sendo assim, cabe aplicar o disposto pelo art. 51 do CDC, cujo inciso IV prevê que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Compete verificar, além disso, que ao consumidor é dado o direito de antecipar o pagamento das dívidas, conforme dispõe expressamente o art. 52, § 2º do CDC, que assegura ao devedor “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. A concessão de um prazo para pagamento das dívidas contraídas pelo consumidor é um benefício que lhe é concedido, podendo ele fazer uso do período firmado conforme seu arbítrio. Veja-se que o art. 133 do Código Civil, a este propósito, estipula que, nos contratos, o prazo é presumido em proveito do devedor. Por isso, ao consumidor é garantida a prerrogativa de antecipar o pagamento, não sendo lícito imputar sobre a dívida juros futuros ou qualquer tipo de tarifa que venha a onerar o devedor.

Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de pretensão corretamente rechaçada pelo Tribunal. Segundo os próprios termos da decisão, inexiste situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a “agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica”.

Por fim, a cobrança do valor pago em dobro encontra guarida no parágrafo único do art. 42 do Código Civil, que estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento do relator do acórdão, “a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra”. Por isso é que o banco foi condenado ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da decisão.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Assinatura posterior de condôminos em ata não supre ausência em assembléia

É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório (http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=82853).

A questão foi suscitada num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas de um edifício se disseram insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava a área aos imóveis residenciais.

Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, na qualidade de órgão deliberativo, é palco onde acontecem as discussões, “influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização”.

Dois aspectos fundamentais sobre o tema devem ser verificados. Em primeiro lugar, os condôminos prejudicados alegaram que as obras foram realizadas sem que sequer tivessem ciência de que haviam sido aprovadas. Pode ter ocorrido aí vício insanável, caso os prejudicados demonstrem não terem sido notificados sobre a assembléia, uma vez que o art. 1.354 do Código Civil determina que “a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. Todas as deliberações tomadas em assembléia podem ser anuladas por qualquer condômino que não tenha sido convocado, nos termos da convenção condominial.

Além disso, para a realização de obras nas partes comuns do edifício, pressupõe-se o quorum de dois terços do número total de condôminos, nos termos do art. 1.342 do Código Civil, que determina que “a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns”. Veja-se, de plano, que a lei veda a realização de benfeitorias que venham a prejudicar o uso das unidades autônomas ou das partes comuns pelos condôminos. Ademais, ao simplesmente se fazer o acréscimo do número de assinaturas suficientes para atingir o patamar exigido pela lei, suprimiu-se de todos os condôminos, em especial daqueles que foram prejudicados, o direito de apresentar seus argumentos e de votar a favor ou contra certas medidas, o que escapa ao propósito da lei, que é exatamente o de ensejar, entre os condôminos, os debates que permitam aferir se as obras devem ou não ser realizadas. Neste caso, como a decisão foi tomada fora do âmbito da assembléia, deverá ser desconsiderada, impondo-se o desfazimento das obras iniciadas ou já concluídas.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Bem de família e terrenos não edificados

Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.087.727-GO, o terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel permanece sob a proteção da lei, sendo impenhorável para o fim de cobrir dívidas do seu proprietário.

Com efeito, o art. 5º da Lei n. 8.009/90 dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Evidentemente, a proteção conferida por lei objetiva resguardar o direito à moradia do devedor e de sua família, evitando-se que execuções por dívida venham a cassar um mínimo patrimonial que lhe garanta uma vida digna. Para tanto, não basta que o devedor seja proprietário de um imóvel, cabendo a prova de que aquele é o local de moradia permanente da entidade familiar. Exatamente por isso, pressupõe-se que no imóvel haja alguma construção que sirva de abrigo aos moradores. Não sendo a hipótese, poderá ser penhorado o terreno, que não se prestaria para os fins de moradia.

No caso decidido pelo STJ, à época em que a dívida foi contraída não havia construção que servisse de moradia do devedor e dos seus familiares. Contudo, antes do vencimento da nota promissória, ou seja, antes que a dívida se tornasse exigível, já havia uma casa em construção no local, tendo sido demonstrado que a família já ocupava o local com o ânimo de nele constituir residência permanente. O fato de não haver registro prévio da construção foi considerado irrelevante: o que importa é verificar se o imóvel, ao tempo da execução da dívida, servia de morada efetiva da família. Por haver uma casa em construção, em que já habitava o devedor com os seus, recai sobre o imóvel a impenhorabilidade legal.

Como precedentes, foram citadas algumas decisões oriundas da mesma Corte. Chama a atenção o acórdão proferido no Recurso Especial n. 619.722-RS, em que o STJ entendeu que, ao aludir ao termo “construção” em seu art. 1º, parágrafo único, não fez a Lei n. 8.009/90 qualquer distinção quanto às construções acabadas ou não, bastando que sejam o local em que a entidade familiar assenta sua residência.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Editora Abril é condenada a indenizar por nota divulgada na revista Veja

A Editora Abril foi condenada a indenizar a jornalista Eliana Simonetti por danos morais e materiais, segundo decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além de pagar o salário que ela recebia quando foi demitida do cargo de editora, a ser multiplicado por 20 vezes, deverá ser publicada na revista Veja a íntegra da sentença condenatória, além de retratação no alto da seção de cartas, sob pena de pagamente de multa equivalente a R$ 3,5 mil por edição.

A jornalista era editora de Economia e Negócios da revista Veja quando foi demitida, em novembro de 2001, sob acusação de ter mantido relações impróprias com Alexandre Paes dos Santos. Este, por sua vez, vinha sendo acusado de exercer atividade de lobista em Brasília em reportagens publicadas pela revista. Embora as investigações da Polícia Federal sobre Alexandre Paes dos Santos não tenham surtido resultados, a jornalista foi demitida. A despedida, sem justa causa, não impediu que fosse publicada, na mesma semana, nota na seção de cartas que avisava os leitores da dispensa e enumerava os motivos. Por isso, a jornalista ajuizou a ação, sob o argumento de que a nota publicada na revista havia ferido sua honra e sua imagem.

A Editora, por sua vez, sustentou que a conduta da jornalista manchou a sua imagem e reputação, “cuja credibilidade inabalável foi construída ao longo de mais de 33 anos”, argumento que não foi acatado pelos juízes. Para o relator do acórdão, divulgar que Eliana Simonetti foi demitida por uma conduta ilícita, quando, na verdade, a rescisão se deu sem justa causa, caracteriza os danos morais e materiais. Este fato, no seu entender, teve repercussão no meio social e no empresarial, criando dificuldades para que a jornalista conseguisse outro trabalho. “Se não houve a necessária motivação e nem o competente procedimento administrativo para a despedida da jornalista, com a garantia de ampla defesa, não se pode falar em possibilidade de dano econômico à empregadora, a justificar o acolhimento do pleito reconvencional”, escreveu o relator (notícia divulgada em
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16473&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2020.10.2009).

Alguns aspectos merecem ser ressaltados na decisão proferida pelo TJ/SP. Em primeiro lugar, a revista, de ampla circulação em todo o país, chegou a divulgar uma nota justificando as razões pelas quais sua empregada foi demitida, dando a entender que ela própria ensejou a demissão, que se deu, na realidade, sem justa causa. Ao publicar nota inverídica sobre a conduta da jornalista, houve evidente abalo em sua honra e reputação, gerando repercussões negativas, inclusive, no meio profissional em que labora.

Além disso, é interessante notar que o acórdão não descuidou de determinar que a íntegra da decisão fosse publicada na revista, bem como fosse registrada uma retratação na seção de cartas, dando-se, assim, a devida publicidade aos fatos tal como ocorreram. Trata-se de aplicar corretamente o preceito contido no art. 12 do Código Civil, que prevê que a tutela dos direitos da personalidade deve ser ampla, revestindo-se não apenas do caráter repressivo, caracterizado pelo dever de indenizar, mas também pelo atenuante, que permite ao ofendido se valer de instrumentos como a retratação, para melhor esclarecimento dos fatos publicados.

Finalmente, o acórdão fixou multa para o caso de descumprimento do dever de publicar a sentença na revista, equivalente a R$ 3,5 mil por cada edição. Este é um meio eficaz de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe cabe, consagrado pelo art. 461 do Código de Processo Civil, e bem observado pela decisão em apreço.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

RedeTV é condenada a indenizar por matéria ofensiva

A RedeTV foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, à estudante Rafaela Almeida, cuja imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Rafaela estava na praia de Ipanema, quando foi abordada por dois apresentadores do programa “Pânico na TV” para participar do quadro “Vô, num Vô”. Mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, Rafaela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem. De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música “Lua de São Jorge” como trilha sonora da matéria. Segundo o relator, “mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição” (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=95123).

A mera descrição dos fatos na matéria divulgada em “Migalhas” dá conta do evidente excesso cometido pelos humoristas e pela emissora, que responde civilmente por ter veiculado as imagens. No caso, houve notório desrespeito à honra da autora da ação, não somente pelo teor dos comentários a ela dirigidos pelos humoristas, mas também pelo fato de a matéria ter sido levada ao ar mesmo sem o consentimento da pessoa ofendida.

Em casos como esse, não restam dúvidas acerca da aplicação e da correta interpretação que se deve fazer do art. 20 do Código Civil, que assim enuncia: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. A disposição, portanto, elucida que a divulgação de imagens encontra barreiras no respeito à honra, não podendo prevalecer, aí, a pretensa liberdade de informar, que não pode ser levada ao extremo de violar direitos da personalidade, nem mesmo sob o pretexto de se fazer humor.

Levando-se em consideração a amplitude da ofensa, uma vez que a humilhação a que foi exposta a ofendida se deu em programa veiculado em rede nacional, e tendo em mente que a reparação civil deve ter como um dos seus parâmetros a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que deve desestimular novos ilícitos, o único reparo a ser feito na decisão diz respeito ao valor da indenização, que poderia ter sido arbitrada em montante ainda mais elevado. Destaque-se, contudo, que o Tribunal teve o mérito de dobrar o valor apurado em primeira instância, que havia sido fixado em R$ 10 mil. De resto, é irretocável o acórdão.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Fabricante de cigarros condenada a indenizar vítima do fumo

A família de um falecido fumante de Belo Horizonte conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A uma indenização de R$120 mil por danos morais. Por determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a esposa e as duas filhas da vítima receberão R$40 mil cada uma, em decorrência do sofrimento causado pela perda do ente querido. A decisão de 2ª Instância reformou a sentença, que havia julgado improcedente o pedido, porque se havia entendido que as autoras não teriam provado que o motivo do falecimento do homem foi o vício provocado pelo cigarro. De acordo com as autoras, ele fumava quatro maços por dia, o que equivalia a um consumo diário de 80 cigarros (http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15445).

Consta dos autos que o falecido, que trabalhava como taxista, era a única fonte de renda da família, tendo deixado desamparadas duas menores, de doze e quatorze anos de idade. Em suas alegações, as três mulheres afirmaram que o fabricante de cigarros deve responder pelos danos aos consumidores, pois a lei proíbe que sejam disponibilizados no mercado produtos prejudiciais a eles. A família ressaltou que o atrativo da propaganda foi decisivo para reforçar o vício.

Em sua defesa, a empresa questionou a suposta ignorância da vítima em relação aos males do fumo, em função da vasta propaganda a respeito dos males que o fumo provoca, e também também refutou a acusação de propaganda enganosa, afirmando que a publicidade que divulga seus produtos tem a finalidade única de atrair fumantes de uma marca para outra ou de manter fiéis os consumidores de uma marca. Adiante, sustentou ser lícita a comercialização de tabaco e que as pessoas aderem ao fumo porque querem. Recolhendo vasta jurisprudência sobre o posicionamento de diversos tribunais do país, a defesa da Souza Cruz argumentou que uma decisão diferente das que julgaram a ação improcedente seria minoritária no panorama nacional e contrária à tendência atual. Finalmente, a empresa alegou que o cigarro, embora apresente “periculosidade inerente”, não pode ser considerado um produto defeituoso e declarou que o nexo entre o dano e a culpa não ficou provado, já que o diagnóstico do paciente (edema agudo pulmonar e cardiopatia hipertrófica) poderia ser causado por outras causas, inclusive de origem genética.

Na decisão proferida pela 14ª Câmara Cível do TJ/MG, o relator entendeu que “mesmo que a doença não decorresse exclusivamente do uso do cigarro, este contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde da vítima” e que “os fabricantes de cigarro sempre souberam que o cigarro vicia e causa doenças. Diante disso, não há dúvida de que a empresa, agindo assim, criou conscientemente o risco do resultado e assumiu a obrigação de ressarcir”. A posição do relator foi acompanhada pela vogal, ficando vencido o revisor.

Para analisar a decisão, devemos ter em conta, em primeiro lugar, que a atividade empreendida pela empresa enseja a aplicação das regras da responsabilidade objetiva, seja pelos termos do art. 927 do Código Civil, que adota a teoria do risco-atividade, ao enunciar que independerá de culpa a responsabilidade “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, seja pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a empresa fabricante e o usuário dos seus produtos se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor expressos nos arts. 2º e 3º desta lei.

De todo modo, ainda que a responsabilidade independa da apuração da culpa, cabe verificar a presença de três elementos: uma ação ou omissão, o dano e o nexo causal que une a conduta do ofensor aos prejuízos experimentados pela vítima. Quanto à conduta da empresa em si, não cabe dizer que seja ilícita, já que a comercialização e a venda de cigarros são previstos e regulamentados por lei. O nexo causal, por seu turno, deve ficar devidamente demonstrado, sobretudo levando-se em conta o disposto no art. 403 do Código Civil, que prevê que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato. Constitui tarefa ingrata demonstrar que a doença que leva o fumante à morte deriva exclusiva ou preponderantemente do uso de cigarros, já que inúmeros outros fatores podem intervir sobre o óbito.

Também não se pode dizer que o produto seja defeituoso, embora de fato seja perigoso, como, aliás, sustentou a defesa. Se o produto é nocivo, mas oferece a segurança que dele se espera, não pode ser considerado defeituoso, nos termos do art. 12 do CDC. Com efeito, nos casos de periculosidade inerente (ou latente), existe um risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Ainda que a regra geral em relação aos produtos ou serviços com periculosidade inerente seja o afastamento do dever de indenizar, o fornecedor poderá responder se não informar adequadamente sobre sua utilização e riscos. Segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Por isso, não haverá vício por insegurança nos casos em que há a previsibilidade por parte do consumidor, que deve ser cabalmente informado sobre os riscos que assume, como se passa com a venda de tabaco.

Finalmente, não se pode isentar o próprio fumante de suas responsabilidades. Ninguém adere ao fumo por coação, como ninguém se mantém no vício contra seu próprio alvedrio. Embora se saiba que o tabagismo consiste em atividade que leva o consumidor ao vício, aderir a ele ou não é uma decisão que compõe exclusivamente o livre-arbítrio de cada um. Além disso, há inúmeras pessoas que, cientes dos males provocados pelo cigarro, abandonam o vício por vontade própria. Tendo em vista todas essas considerações, e verificando-se também que a propaganda anti-tabagista promovida pelo próprio governo é intensa e de todos conhecida, só de pode concluir que todo aquele que se entrega ao vício o faz por culpa própria, sendo inadmissível que pretenda se valer da própria fraqueza para impor ao fabricante a responsabilidade pelos previsíveis e notórios danos que o cigarro pode causar.

Por todo o exposto, não aderimos à tese abraçada (por maioria) pela 14ª Câmara Cível do TJ/MG, que, a propósito, contraria a tendência jurisprudencial adotada por diversos outros tribunais brasileiros e por outros julgadores daquela mesma corte.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Transexual obtém no STJ direito à mudança do nome

O Superior Tribunal de Justiça determinou a alteração do prenome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo, que realizou cirurgia de transgenitalização. A unânime decisão da 3ª Turma do STJ é inédita, porque garante que a nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (nota extraída da própria página do STJ, em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94241).

No caso em questão, o transexual alegou que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo, tendo passado pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Como é evidente, sustentou que seus documentos de identidade lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Finalmente, submetida a questão ao STJ, foram tomados os devidos rumos. Como a própria relatora indicou, a cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. Por isso, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna, sendo preciso adequar o sexo jurídico ao aparente. A relatora também destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo, que pode ser identificado por outros elementos, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”.

O teor da decisão em apreço é irretocável. Em primeiro lugar, registre-se: não se pode confundir homossexualismo nem travestismo com o transexualismo. Enquanto os homossexuais e travestis se sentem confortáveis com seu sexo biológico e seu corpo, sentindo simples atração por pessoas do mesmo sexo, o transexual, por questões genéticas, se comporta de maneira a rejeitar seu sexo biológico, por sentir que sua alma está aprisionada a um corpo estranho, inadequado, mas não por mero capricho. Trata-se de questão psicológica, que, inclusive, demanda acompanhamento especializado.

Se o princípio da dignidade da pessoa humana está na base do ordenamento, é questionável impor a manutenção do sexo biológico de uma pessoa que pode sofrer graves distúrbios de ordem psicológica. A realização da personalidade, para o transexual, vem com a mudança do seu corpo (que passa por uma correção hormonal e atinge, finalmente, a remoção de alguns órgãos e a implantação de outros).

Corolário da mudança de sexo é o direito de adaptar o registro civil à nova realidade. A polêmica surge precisamente quanto à forma de se registrar a condição de transexual. Alguns defendem que os documentos de identificação devem conter a transcrição do termo “transexual”; outros, com maior razão, numa tentativa de defender a pessoa contra o desprezo público, advogam a inclusão do termo em documentos cartorários e no próprio assento de nascimento, que não é ostensivo como os documentos pessoais de identificação.

A decisão proferida pelo STJ teve o cuidado, entretanto, de não determinar a eliminação dos registros anteriores – na verdade, a condição de transexual continua a constar nos livros cartorários. Não se pode impor ao transexual que exponha esta condição a toda a sociedade, mas também não se pode ocultar a sua verdadeira identidade em toda e qualquer circunstância. Veja-se que, depois de proceder à mudança do corpo e do registro civil, cabe reconhecer ao transexual o direito de contrair matrimônio com pessoa do sexo oposto (isto é, com pessoa do mesmo sexo que tinha o transexual anteriormente). O outro consorte, contudo, deve ter ciência da verdadeira condição do transexual, sob pena de se considerar anulável o ato, por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (arts. 1.556 e 1.557, I do Código Civil). Daí a importância de se manter algum registro acerca da mudança de sexo.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

STJ mantém indenização devida a Paulo Roberto Falcão

Em decisão unânime, proferida nos autos do Recurso Especial n. 713202, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a empresa Gráfica Diário Popular Ltda. a indenizar, em 50 salários-mínimos, o ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. O jornal, ao reproduzir entrevista da ex-companheira de Falcão, teria ofendido a sua dignidade e a sua imagem. A matéria continha insinuações quanto à opção sexual do autor da ação, que também foi acusado da suposta prática de crime de sequestro do filho de ambos e da ocorrência de ter cometido assédio sexual a uma telefonista da empresa para a qual trabalha. A empresa jornalística sustentou a legalidade de sua conduta ao republicar notícia anteriormente veiculada e que estaria no seu exercício regular do direito de informar.

Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o jornal, ao reproduzir a reportagem, não se desincumbiu do ônus de um mínimo de diligência investigativa, principalmente quando se verifica que o indicado sequestro do filho de Falcão foi, na realidade, o cumprimento, por um oficial de Paz da Seção de Apreensão de Crianças do Condado de Los Angeles, de uma ordem judicial de guarda conferida a ele pela Justiça brasileira e confirmada pela justiça americana. Além disso, afirmou o relator que “ao republicar as acusações da entrevistada, o jornal agiu no mínimo com culpa, sem ter o cuidado de checar ao menos um indício de plausibilidade daquelas declarações que imputam ao recorrido a prática de crime, que se verificou não ter ocorrido. Ao assim agir, difundindo a um maior número de pessoas a notícia, o órgão de imprensa acabou por ampliar o gravame à honra e à dignidade do autor” (
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94697).

Uma vez mais, o STJ tem de enfrentar a tormentosa questão de decidir um caso que envolve, de um lado, a liberdade de impresa e, do outro, a proteção aos direitos da personalidade.

Num primeiro momento, não se pode atribuir ao veículo de comunicação qualquer responsabilidade por injúrias proferidas por terceiros, uma vez que o periódico, no caso, estaria apenas reproduzindo o teor das palavras exprimidas pelo entrevistado.

No caso, contudo, a empresa foi condenada em virtude de não ter cumprido um dever mínimo de cautela, que consiste na busca, senão pela realidade dos fatos, já que é excessivo exigir-lhe conhecer a verdade, ao menos por sua verossimilhança. De fato, não se pode impor às empresas de comunicação que tenham plena certeza da veracidade dos fatos ou suposições divulgados, mas exige-se um mínimo de “diligência investigativa”, nos termos empregados pelo próprio relator. Assim, o STJ considerou culposa a divulgação daquelas informações, em virtude da desídia na averiguação da procedência das afirmações publicadas. Ao divulgar informações manifestamente inverossímeis e grosseiramente distorcidas, a empresa ajudou a disseminar as inverdades dirigidas ao ofendido.

Não há dúvidas acerca dos danos provocados à reputação do autor da ação, conceituado ex-atleta e comentarista esportivo. O dever de indenizar, nessas circunstâncias, racaiu sobre a empresa de comunicação precisamente pela omissão de cumprir sua função com cautela e responsabilidade.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Responsabilidade civil por objetos lançados de edifícios

À 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi submetida uma das mais pitorescas situações ligadas à responsabilidade civil: um “motoboy”, atingido por um saco plástico com excrementos humanos, irá receber R$ 4 mil de indenização por danos morais de um condomínio, situado na região centro-sul de Belo Horizonte. À unanimidade, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido do autor, sob o argumento de falta de prova do dano (nota extraída de http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15442).

No caso, o autor ajuizou a ação contra o condomínio, alegando que passou por situação vexatória e que foi alvo de zombaria e repreensão no trabalho, por não ter conseguido cumprir as metas do dia. Se, por um lado, o autor alegava que as testemunhas arroladas confirmaram os fatos narrados, o condomínio réu defendeu a manutenção da sentença. Segundo testemunho dos moradores do prédio, não foi possível identificar de onde exatamente partiu a sacola.

Para o Tribunal, duas testemunhas identificaram que o objeto foi arremessado do edifício onde se instalou o condomínio, embora não tenham conseguido precisar de qual unidade. Com isso, comprovados “o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados; o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física; e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu”, o relator decidiu reformar a sentença e condenar o condomínio ao pagamento de R$ 4 mil.

Uma vez demonstrado que o objeto foi lançado do edifício, não resta dúvida de que o autor da ação deve ser indenizado, por ter sido vítima de lamentável humilhação, inclusive no ambiente de trabalho. A ilicitude do ato, o dano e o nexo de causalidade que os une são inquestionáveis, como bem salientou o relator do acórdão.

Resta apenas identificar quem deve responder civilmente pela conduta ilícita. As provas produzidas nos autos deixam claro que os dejetos foram arremessados de um determinado edifício, embora ninguém tenha sido capaz de constatar precisamente de qual unidade partiram. Nesses casos, o art. 938 do Código Civil estabelece que “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Por isso, o dever de indenizar deve ser imputado diretamente ao condomínio, ente dotado de capacidade processual, nos termos do art. 12, inciso IX do Código de Processo Civil, que poderá, posteriormente, se voltar contra o causador do dano, caso seja possível identificá-lo, para reaver o montante despendido. Tem-se aí a consagração de uma hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro, uma vez que o condomínio (e, consequentemente, os condôminos que o sustentam) deverá arcar com o pagamento da indenização, independentemente da prova de culpa, podendo, posteriormente, exercer seu direito de regresso contra o responsável pelo ilícito.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

STJ garante direito de preferência entre herdeiros

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio, que havia sido alienado antes da partilha. A herdeira pleiteou judicialmente o reconhecimento do seu direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do Código Civil de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros a uma cooperativa de laticínios. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura. Inconformada, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença, considerando que a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do Código de 1916 deveria ser real, e não simplesmente jurídica. Já no STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que o artigo 1.139 do antigo Código Civil não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem, não cabendo ao julgador fazer tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo Código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros. O relator destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual Código Civil e que essa é a jurisprudência dominante do STJ (http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=82593).

É possível avaliar o teor da decisão referida tendo por base as disposições constantes do Código Civil de 1916, época em que a transação foi realizada, e do novo Código Civil, para verificar se a solução haveria de ser diferente com a aplicação das normas editadas a partir de 2002.

Em primeiro lugar, cabe verificar que a herança compõe o típico exemplo das denominadas universalidades de direito, previstas pelo art. 91 do novo Código Civil (art. 57 do Código anterior). Isto significa que, enquanto não houver partilha, a herança há de ser considerada como uma massa indivisa de bens, direitos e obrigações, ainda que todos os objetos que a componham sejam fisicamente divisíveis. Reforça este entendimento o art. 1.791 do novo Código Civil, correspondente ao art. 1.580 do diploma de 1916, que estabelece ser a herança um todo unitário e que o direito dos co-herdeiros será indivisível até que seja ultimada a sua divisão por meio da partilha.

Para avaliar se os bens são divisíveis ou indivisíveis, diversos critérios foram estipulados pelo legislador, conforme se verifica do conteúdo dos arts. 87 e 88 do Código Civil. Além dos bens divisíveis ou não por natureza, este último dispositivo determina que a noção de (in)divisibilidade pode ser também jurídica, o que significa que bens física ou naturalmente divisíveis podem ser considerados indivisíveis por força de lei.

Se ao legislador compete estabelecer a indivisibilidade de bens segundo seu arbítrio, não há dúvidas de que a herança é indivisível, por ter sido esta a escolha da lei, o que possibilita a incidência do art. 1.139 do Código Civil de 1916, cujo teor foi praticamente repetido pelo art. 504 do novo Código. Segundo prevêem estas disposições, não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto. Vê-se, assim, que a lei realmente não distingue entre bens naturalmente ou juridicamente indivisíveis: em qualquer caso, cabe ao condômino o direito de preferência sobre a aquisição da quota-parte do outro, quando concorrer com pessoa estranha ao condomínio.

Por isso, a decisão proferida pelo STJ é irretocável, não havendo alteração no entendimento do novo Código Civil em relação ao anterior. Aliás, o diploma de 2002 não somente corrobora a inteligência da lei anterior, como ainda contribui para esclarecer a matéria, uma vez que o seu art. 1.794 não deixa dúvidas ao prever que “o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”.

Por isso, caso o herdeiro interessado na alienação do seu quinhão não venha a conferir aos demais herdeiros a preferência que lhes assegura a lei, poderá qualquer deles exercer seu direito, depositando o valor pelo qual foi realizada a negociação e havendo para si a quota cedida pelo herdeiro alienante.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Vigência da cláusula de inalienabilidade de bem herdado

O Superior Tribunal de Justiça está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ entendeu, ao decidir o Recurso Especial n. 1101702, que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame. No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão que rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado. O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei. Já no STJ, a ministra relatora entendeu que a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida, pois “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real” (extraído de http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94690).

Como a própria nota divulgada identifica, o tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive no próprio STJ, com votos divergentes proferidos pela 4ª turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”. Para ela, como não houve testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a turma cassou o acórdão do TJ/RS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

Para que se possa analisar o teor da decisão, é importante identificar a natureza e o propósito da cláusula de inalienabilidade que incide sobre bens que compõem a herança. A cláusula de inalienabilidade, que abrange também a incomunicabilidade e a impenhorabilidade dos bens transmitidos causa mortis (vide art. 1911 do Código Civil), tem por objetivo contemplar o beneficiário com um acréscimo patrimonial concedido intuitu personae. Com isso, o objeto da deixa testamentária não sai do patrimônio do beneficiário e nem pode ser objeto de penhora por dívidas ou de divisão em virtude do regime de bens do casamento. A finalidade da constituição da cláusula de inalienabilidade não é a de gravar o próprio bem por meio da incidência de restrições perpétuas, como se passa, em geral, com os direitos reais (como as servidões, por exemplo), mas apenas de fazer com que o próprio herdeiro ou legatário tenha de suportar, em vida, as limitações impostas no testamento.

Pelo exposto, concordamos com a posição adotada no acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ. A cláusula de inalienabilidade só vigora enquanto o titular do bem estiver vivo. Com o falecimento, seus herdeiros passam a ser proprietários do bem, já livre do ônus constituído anteriormente, a não ser que o próprio falecido tenha expressamente feito incidir a mesma cláusula sobre aquele objeto. Não tendo sido esta a hipótese dos autos, permite-se ao credor que venha a efetuar a penhora sobre o bem, que já havia sido transmitido ao espólio por ocasião do óbito do seu antigo titular.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Liminar suspende prisão civil de depositário infiel

Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar no Habeas Corpus n. 100888, para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel, que havia sido decretada numa reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC. O réu foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita, avaliados em R$ 1.568,00 e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, por um período de 180 dias. O entendimento foi mantido no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao argumento de que o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado, ante seu status infraconstitucional, e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria em verba alimentar. Já o ministro Carlos Ayres Britto, ao conceder a liminar que determina a soltura do réu preso, citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida (extraído de http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=82592).

Sobre o tema, já nos manifestamos neste espaço (em
http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/03/prisao-civil-do-depositario-infiel.html). Vale fazer um sintético apanhado daquelas notas. Em primeiro lugar, depositário infiel é a pessoa que, sem justo motivo, se recusa a proceder à devolução de bens que lhe foram confiados em depósito, qualquer que tenha sido a sua origem. A possibilidade de prisão do depositário infiel decorre de preceito constitucional (artigo 5º, inciso LXVII) e também encontra previsão no art. 652 do Código Civil, que estabelece a possibilidade da aplicação da pena por até um ano.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram o posicionamento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm força de norma supralegal. Por isso, não é possível descartar o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, uma vez que a referida convenção dispõe, em seu art. 7º, n. 7, que ninguém deve ser detido por dívidas, exceção aberta apenas ao inadimplemento das obrigações alimentares.

Além disso, como já dissemos, é incoerente impor apenas ao depositário infiel a possibilidade da prisão civil. Como já se afirmou, a lei prevê a possibilidade de prisão civil do depositário infiel para quaisquer casos de depósito, inclusive o que tem origem negocial (depósito voluntário). Assim, o descumprimento da obrigação contratual de restituir os bens dados em depósito poderia, em tese, ocasionar a prisão do depositário, embora o descumprimento de outras modalidades de contratos, como o de compra e venda, locação ou empreitada, entre outros, apenas dê ensejo apenas à reparação civil. Não se justifica que o descumprimento do contrato de depósito seja considerado mais grave que o desrespeito às obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos, porque isto representaria manifesta assimetria.

Mais uma vez, tem-se a prova de que a prisão civil do depositário infiel, em breve, será definitivamente abolida do nosso sistema.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Editora Abril condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem na revista “Playboy”

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1024276, decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais a uma dentista cuja fotografia apareceu, sem autorização, em matéria da revista Playboy, que descrevia diversas cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres, tiradas em ambientes públicos. No caso, a autora da ação foi fotografada numa praia em Natal/RN, em trajes de banho. Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar 50 salários-mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça estadual elevou a indenização para 100 salários mínimos, mantendo a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios. Finalmente, no recurso especial apresentado pela editora, o STJ manteve a condenação, mas afastou a cumulação dos juros (http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=82591).

Observe-se que a questão abarca duas polêmicas, que respeitam à divulgação da imagem da autora e à possibilidade de haver cumulação de juros moratórios e remuneratórios em casos que envolvem a prática de atos ilícitos.

Quanto à imagem, ficou constatado nos autos que a foto seria de tamanho mínimo, não tendo havido a citação do nome da autora. Por outro lado, reconheceu-se que “a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”. Para elucidar a questão, diga-se, de plano, que o tamanho da fotografia é irrelevante: em se tratando do direito à imagem, qualquer representação gráfica que seja capaz de permitir a identificação da pessoa retratada é suficiente para ensejar a sua tutela. Além disso, não importa que o nome da autora não tenha sido divulgado, uma vez que a imagem merece tutela autônoma em relação aos demais direitos da personalidade. Por fim, o teor da reportagem, ligado à sexualidade, submeteu a retratada ao constrangimento, uma vez que a fotografia a expôs em trajes de banho. Por isso, neste caso em especial não se poderia ter feito uso da imagem sem o consentimento da autora, a menos que não tivesse sido possível a sua identificação.

Já no que diz respeito aos juros, a relatora entendeu inexistir razão para a sua cumulação, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório diz respeito ao pagamento por um capital. Segundo declarou, os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria.

Mais uma vez, a decisão tomou rumos adequados. Os juros moratórios, como indica a próprio nomenclatura, decorrem da mora, isto é, do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, são devidos mesmo em se tratando de obrigações decorrentes do dever de indenizar. Já os juros remuneratórios (ou compensatórios), também na sequência do que indica a semântica, servem para remunerar alguém pela privação temporária de um capital, e são próprios dos contratos de mútuo feneratício, em que o mutuante, por emprestar dinheiro ao mutuário, tem o direito de receber mais do que prestou, como uma espécie de compensação pelo período em que ficou despojado da quantia que lhe pertence. Sendo assim, à indenização imposta judicialmente não faz sentido acrescer juros que dizem respeito a tal compensação, cabendo apenas a incidência dos juros de mora.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade

Nos últimos dias, foram divulgadas quatro notícias relacionadas ao conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Segue a síntese de cada um dos casos e, ao final, faremos os respectivos comentários.

1 – Decisão proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um vereador do município de Januária terá que indenizar, em R$ 5 mil, a família de um jornalista da cidade, em função de tê-lo difamado. Em outubro de 2004, o vereador foi à tribuna da Câmara Municipal se manifestar sobre o teor de uma matéria jornalística veiculada no jornal da cidade, tendo usado contra o jornalista expressões como “idiota omisso”, “pilantra” e “bandido”, entre outras. O jornalista ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais. Com o seu falecimento, sua esposa e filhos o sucederam no processo. Em sua defesa, o vereador alegou que a Constituição lhe garante “imunidade material” por suas palavras e votos. Ele também suscitou culpa recíproca, pois teria sido previamente ofendido pelo jornalista. No entendimento do relator do acórdão, a inviolabilidade dos vereadores é restrita à sua atuação parlamentar, sendo necessário não só estar no exercício da função, mas também agir em razão dela. Assim, o vereador deve ser responsabilizado por seus atos porque “extrapolou o exercício de seu ofício e proferiu ofensas pessoais como resposta a crítica de um cidadão à sua atuação legislativa”. A alegação de culpa recíproca também não foi acolhida, pois a decisão reconheceu que o vereador poderia ter se valido dos meios judiciais para apurar eventual excesso por parte do jornalista (publicado em
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15349).

2 – A empresa Google Brasil Internet Ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a retirar do ar os vídeos do provedor You Tube que são ofensivos à honra de um policial, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil. Após descobrir o conteúdo dos vídeos que denegriam a sua honra, o interessado promoveu a ação cabível, tendo obtido tutela antecipada que assegurava a retirada das imagens da internet. Por sua vez, a empresa, além de considerar elevada a quantia da multa fixada, afirmou que a decisão lhe impunha “obrigação técnica e juridicamente impossível de cumprir” e que a determinação caracterizava censura prévia, pois submeteria a monitoramento “todo e qualquer conteúdo existente ou que venha a ser inserido futuramente a fim de identificar e bloquear os vídeos que o agravado considerasse ofensivos à sua honra e imagem”. Finalmente, a defesa da empresa destacou que a responsabilidade pelos vídeos enviados para o site, que se limita a hospedá-los, é do usuário dos seus serviços, que para isso utiliza uma conta pessoal (
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=15342).

3 – Decisão emanada da 1ª Vara Cível de Santana/SP mandou apreender todos os exemplares da obra “Isabella”, que passou a circular na região Sudeste há alguns dias. O livro, de autoria de Paulo Roberto Papandreu, clínico geral no Rio Grande do Sul, inocenta o pai e a madrasta do suposto assassinato de Isabella Nardoni e defende a tese de acidente doméstico para explicar a morte da menina. O juiz Edmundo Lellis Filho atendeu ao pedido da mãe de Isabella e concedeu liminar proibindo a venda, divulgação e discussão sobre o conteúdo do livro pelas partes envolvidas. Procurado, o promotor Francisco Cembranelli, que denunciou o casal à Justiça, afirmou que está impedido de se pronunciar sobre o conteúdo do livro, mas que reafirma o que já disse no início da semana: “O livro é uma bobagem sem tamanho, feito por uma pessoa de outro estado da federação, que não participou nem teve acesso aos 25 volumes do processo, mas com objetivo financeiro, de obter publicidade para alavancar a venda” (
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94427).

4 - A Editora Abril foi isentada de indenizar o Partido dos Trabalhadores (PT) que, em uma ação judicial, alegou ser alvo de reiterada parcialidade e perseguição. A ação movida pelo partido se fundamentou na alegação de que a revista Veja teria aberto campanha sistemática com o intuito de denegrir a imagem do PT. A perseguição, segundo o partido, “tomou forma em capas com chamadas e reportagens ofensivas, escandalosas e tendenciosas”. Segundo entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado, as chamadas de capa das edições da revista eram fortes, somadas às graves denúncias e críticas severas não apenas ao partido como a políticos integrantes do governo. A turma julgadora, no entanto, entendeu que as reportagens estavam acobertadas pelo direito da liberdade de informação e expressão. O relator do recurso frisou que a ilicitude de reportagem, do ponto de vista da responsabilidade civil, não acontece pela intenção ou isenção de quem escreve e divulga, mas pelo interesse público, somado à veracidade da informação e da pertinência do conteúdo. Segundo ele, as reportagens tiveram como lastro fatos objetivos, com origem em fitas gravadas por órgãos do próprio governo, em inquéritos policiais, prisões em flagrante e conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito (retirado de
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16281&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2005.10.2009).

O que une os quatro casos, como já dissemos, é o fato de neles se fazer presente a interminável discussão que envolve, de um lado, a liberdade de expressão (incluindo-se aí a liberdade de imprensa) e, do outro, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome e a privacidade.

Embora não seja possível ter acesso aos autos em que as referidas decisões foram proferidas, as notícias que vieram a público permitem firmar algum juízo a respeito da maneira como os juízes e tribunais aplicaram a lei, dadas as particularidades de cada caso.

No primeiro julgado, não há dúvidas de que houve notório excesso do vereador, que, como bem manifestou a decisão, poderia ter batido às portas do Judiciário por ter se sentido vítima de injustas ofensas. Ao retribuir tais supostas agressões por meio de impropérios dirigidos em plena Câmara contra seu desafeto, preferiu seguir a via da autotutela, não podendo se esquivar do dever de indenizar escudando-se na imunidade que a lei lhe confere, que encontra limites no exercício regular das atribuições que o cargo de vereador lhe confere.

No segundo caso, já alicerçado em diversos precedentes, determinou-se que a empresa responsável retirasse da internet os vídeos cujo conteúdo afrontam os direitos do interessado. Não pode a empresa deixar de cumprir a alegação judicial alegando não ter meios para fazê-lo, pois se disponibiliza o serviço, lhe compete administrá-lo de forma adequada.

A publicação do livro que contém a tese da inocência dos acusados pelo assassinato de Isabella Nardoni envolve discussão mais delicada. Num primeiro momento, não se poderia alegar a ilicitude na simples divulgação de uma hipótese, sobretudo em se tratando de um crime amplamente divulgado pela imprensa. Mas as particularidades do caso demonstram que o suposto intuito de informar mascara, na realidade, o propósito comercial da divulgação da obra. Em primeiro lugar, o autor do livro sequer teve acesso às provas produzidas nos autos, sendo no mínimo imprudente que pretenda desvendar o mistério à distância. Além disso, a capa do livro expõem, sem autorização, o nome e a imagem da vítima, pretendendo levantar uma hipótese polêmica não para ajudar a esclarecer o ocorrido, já que o escritor desconhece os fatos e evidências, mas tão-somente para tirar proveito da alta repercussão do caso e alavancar as vendas da obra.

Finalmente, as decisões de primeira e segunda instância que absolveram a Editora Abril parecem ter sido acertadas. Ali, ao contrário do caso anterior, os propósitos eram os de apurar denúncias e de levar à sociedade informações relevantes a respeito dos integrantes do partido, que tem seu máximo representante a ocupar o cargo de Presidente da República. Além do mais, os julgadores puderam analisar o teor das reportagens, que estavam ancoradas em fatos ou denúncias verossímeis, fundamentados em documentos, inquéritos e discussões travadas no âmbito de CPIs. Cercear o direito de informar, nessas condições, representaria censura à imprensa, ameaça devidamente afastada pelo tribunal.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Independência dos juízos e prescrição da pretensão indenizatória

Nota divulgada em “Migalhas” dá conta de uma decisão que acertadamente deixou de acatar a exceção da prescrição numa ação civil. No caso em questão, o ilícito consistiu num acidente de trânsito em que houve lesões corporais, depois de a vítima ser atingida na traseira por um veículo. O fato foi caracterizado como crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso denegou o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a incidência da prescrição, como pretendia a empresa interessada, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que determina prescrever em três anos a pretensão de reparação civil. Conforme se expôs no acórdão, não há prescrição antes de sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94120).

A resolução do problema passa pela análise de dois dispositivos do Código Civil: os arts. 200 e 935. O primeiro determina que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, enquanto o último dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

A derradeira disposição consagra a noção da independência entre os juízos cível e penal: o fato de haver condenação ou absolvição numa esfera não implica que a decisão deva ser a mesma na outra. Há, contudo, duas questões que vinculam as decisões, respeitantes à autoria e à materialidade do fato. Seria um atentado à segurança jurídica que o acusado fosse dado como autor do ilícito no âmbito penal e, na esfera cível, que se considerasse como autor do mesmo ato um terceiro. Da mesma maneira, seria inadmissível que o juízo cível considerasse ter ocorrido o fato, contrariando a posição prevalecente no juízo criminal. Por isso, estas questões merecem entendimento uniforme, o que não significa, repita-se, que deva haver condenação (ou absolvição) tanto numa ação quanto noutra, pois um ato pode ser considerado ilícito no âmbito cível, sem que seja considerado crime.

No caso em apreço, o ato foi considerado ilícito nas duas esferas – daí a razão pela qual a averiguação da autoria e da materialidade no juízo penal suspende o prazo prescricional para a cobrança da indenização no plano civil. Esse é o sentido do art. 200 do Código Civil: enquanto não houver no juízo criminal sentença definitiva, isto é, transitada em julgado, não corre o prazo de prescrição para a cobrança da indenização devida. Conforme se apurou nos autos, o acidente de trânsito que deu origem à pretensão reparatória ocorreu em 20 de agosto de 2004, enquanto a ação indenizatória foi proposta em 22 de julho de 2008, quase quatro anos depois (ou seja, em momento além dos três anos previstos pela lei para a prescrição da pretensão de indenização); porém, a decisão ressaltou que “não havendo nos autos qualquer indicação de que foi proferida sentença no juízo criminal e que essa sentença tenha transitado em julgado, não se pode falar que a pretensão indenizatória do agravado está prescrita”. Por tudo que já foi exposto, o acórdão não merece reparos.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Microsoft é condenada a informar dados pessoais de autor de ato ilícito

Seguindo a tendência de inúmeras decisões proferidas pelos tribunais brasileiros, o desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou o fornecimento dos dados cadastrais do redator de uma mensagem ofensiva e o IP do computador de onde partiu o texto, que foi assinado pela sigla “V.W”. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. - MS do Brasil. Além disso, a empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor “hotmail”. Segundo o magistrado, para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico pode ter acesso aos dados do remetente. Além disso, a decisão destacou que a Constituição de 1988 veda o anonimato de mensagem e, portanto, para resguardar a dignidade da pessoa humana, deve prevalecer o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência, que não é absoluto (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93717).

O teor da decisão aponta diversos aspectos dignos de nota. Em primeiro lugar, rompe com a noção de que a internet vale como um espaço à margem da lei. Além disso, impõe à empresa que presta serviços na rede a responsabilidade por armazenar e, se for o caso, divulgar os dados pessoais dos usuários que pratiquem atos ilícitos. Finalmente, porque declara, como deve ser, que a liberdade de expressão, na internet ou fora dela, encontra barreiras na proteção conferida aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome e a privacidade.

A decisão enfrentou bem a possibilidade de relativização dos direitos fundamentais que, quando se chocam com direitos da mesma envergadura, ensejam a incidência da técnica da ponderação. É certo que a Constituição da República consagra o direito à inviolabilidade da correspondência, o que naturalmente se estende ao correio eletrônico, mas esta garantia cede diante da prática de atos ilícitos, sobretudo quando praticados às escondidas, pela via do anonimato, ferindo a dignidade da pessoa humana e seus direitos mais elementares. Em casos como estes, tem o Judiciário o poder de determinar à empresa que explora os serviços o fornecimento dos dados pessoais dos usuários infratores, cabendo a cominação, inclusive, das denominadas astreintes, por meio da fixação de multa diária em virtude do eventual descumprimento da determinação judicial.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Anatocismo e limitação dos juros

Duas importantes decisões foram tomadas nos tribunais brasileiros sobre a limitação das taxas de juros e a prática de anatocismo (que significa a capitalização de juros sobre o capital principal, ou seja, a incidência de juros contabilizados sobre juros).

Na primeira, o Superior Tribunal de Justiça postou-se contra o anatocismo e firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Além disso, o STJ decidiu que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios (íntegra da nota em
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93317).

Quanto à vedação ao anatocismo, andou bem o STJ, pois a prática é expressamente proibida desde a edição da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), cujo art. 4º estabelece que “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu ressalva à regra, destacando ser possível a existência de juros capitalizados em casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Além disso, a partir de julho de 2009, passou-se a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal, em virtude da alteração feita pela Lei n. 11.977/2009, que passa a determinar que “é permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Até a entrada em vigor desta lei, destacou o relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

Já no que respeita à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme impõe o art. 6º, alínea e da lei regente do SFH, o relator explicou que a disposição somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação genérica da taxa de juros. Assim, afastou-se a limitação de 10% ao ano no tocante a tais juros.

Por outro lado, entendeu-se que ao STJ não compete verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos e das provas. A aplicação deste índice é polêmica, pois se alega que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros, o que tornaria a sua aplicação incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada. Segundo o relator, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que implicaria o reexame das provas, que não cabe na alçada do STJ.

Na outra decisão a que nos referimos, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, foi mantida uma sentença que discutia a legalidade da aplicação da Tabela Price – precisamente o ponto que restou em aberto no acórdão emanado do STJ. Para os desembargadores, a incidência da Tabela Price configura a incidência de juros disfarçados e compostos, caracterizando-se então o anatocismo, vedado por lei. No caso, foi imposta a revisão de um contrato de financiamento imobiliário, com o objetivo de recalcular os juros, expurgando-se da relação contratual a incidência da sua capitalização mensal (nota publicada em
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16212&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2028.09.2009).