A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença proferida na comarca de Pelotas (processo n. 70031692189), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais dirigido contra o jornal Diário Popular, que, em novembro de 2008, publicou nota narrando a apreensão de munição “proibida” em poder do autor da ação, preso na ocasião. O Tribunal entendeu que não houve abuso na divulgação da notícia, porquanto o periódico simplesmente se limitou a narrar os fatos acontecidos, com base em informações contidas no boletim de ocorrência policial lavrado na oportunidade (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI101455,81042-TJ+RS+Negada+indenizaccedil;atilde;o+contra+jornal+que+noticiou+com).
Segundo o autor, o jornal teria deixado de explicitar as circunstâncias do fato, o que teria caracterizado afronta à sua honra. Para ele, ao deixar de informar exatamente o tipo de munição e a quantidade real de cartuchos apreendidos, a nota publicada teria dado a entender que ele estaria participando de tráfico de armas.
Para o relator da decisão, contudo, não houve conduta ilícita apta a justificar o pedido de indenização, já que os fatos foram narrados sem distorção da realidade, uma vez que, de fato, ocorreram a apreensão de munição e a prisão do autor. O magistrado também ponderou que, diante do “aparente conflito entre dois princípios constitucionais – liberdade de expressão de imprensa e direito à honra, intimidade e privacidade – deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse”.
A questão coloca em pauta, mais uma vez, o delicado problema que envolve a correta equação de dois valores fundamentais: a liberdade de imprensa e a proteção aos direitos da personalidade. Já nos manifestamos sobre a matéria em diversos tópicos, sendo interessante compilar algumas das conclusões atingidas.
Em primeiro lugar, em casos como o narrado compete aplicar o método da ponderação, que consiste em verificar, em casos concretos, quais interesses devem preponderar quando houver um conflito entre normas ou princípios de mesmo valor, como ocorre, por exemplo, quando se deve decidir se há de prevalecer a proteção aos direitos como a privacidade, a honra e a imagem ou o direito à informação, já que todos eles foram alçados à categoria de direitos fundamentais (vide http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/08/liberdade-de-informacao-e-protecao-da.html). Aliás, veja-se que o art. 220, § 1º da Constituição da República, ao consagrar a liberdade de informação jornalística, a submete à observância do disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, dispositivos que consagram o direito à imagem, à intimidade e à honra, entre outros direitos fundamentais.
Outra questão que deve ser analisada para apurar se houve exercício regular ou abusivo do direito de informar diz respeito à veracidade da notícia, conforme exposto em http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/09/jornalistas-e-editora-condenados.html e http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/08/liberdade-de-informacao-e-protecao-da_17.html. Uma vez acobertada pela veracidade e pela finalidade útil na sua divulgação, a notícia não pode ser tida como abusiva e, assim, inexiste ilicitude a ensejar reparação civil.
Tomando por base os critérios expostos, podemos concluir que é correta a decisão do Tribunal gaúcho. Se o jornal divulgou a prisão de uma pessoa com base nas informações contidas no próprio boletim de ocorrência policial, não cabe falar em abuso, porque ficam atendidas as exigências da veracidade e da utilidade da informação, já que foi divulgada a prática de um crime. É evidente que o autor da ação teve seu nome e imagem atrelados a uma nota desabonadora, mas, nesse caso, os direitos da personalidade inerentes ao autor da ação cedem diante do interesse público à informação.
Segundo o autor, o jornal teria deixado de explicitar as circunstâncias do fato, o que teria caracterizado afronta à sua honra. Para ele, ao deixar de informar exatamente o tipo de munição e a quantidade real de cartuchos apreendidos, a nota publicada teria dado a entender que ele estaria participando de tráfico de armas.
Para o relator da decisão, contudo, não houve conduta ilícita apta a justificar o pedido de indenização, já que os fatos foram narrados sem distorção da realidade, uma vez que, de fato, ocorreram a apreensão de munição e a prisão do autor. O magistrado também ponderou que, diante do “aparente conflito entre dois princípios constitucionais – liberdade de expressão de imprensa e direito à honra, intimidade e privacidade – deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse”.
A questão coloca em pauta, mais uma vez, o delicado problema que envolve a correta equação de dois valores fundamentais: a liberdade de imprensa e a proteção aos direitos da personalidade. Já nos manifestamos sobre a matéria em diversos tópicos, sendo interessante compilar algumas das conclusões atingidas.
Em primeiro lugar, em casos como o narrado compete aplicar o método da ponderação, que consiste em verificar, em casos concretos, quais interesses devem preponderar quando houver um conflito entre normas ou princípios de mesmo valor, como ocorre, por exemplo, quando se deve decidir se há de prevalecer a proteção aos direitos como a privacidade, a honra e a imagem ou o direito à informação, já que todos eles foram alçados à categoria de direitos fundamentais (vide http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/08/liberdade-de-informacao-e-protecao-da.html). Aliás, veja-se que o art. 220, § 1º da Constituição da República, ao consagrar a liberdade de informação jornalística, a submete à observância do disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, dispositivos que consagram o direito à imagem, à intimidade e à honra, entre outros direitos fundamentais.
Outra questão que deve ser analisada para apurar se houve exercício regular ou abusivo do direito de informar diz respeito à veracidade da notícia, conforme exposto em http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/09/jornalistas-e-editora-condenados.html e http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/08/liberdade-de-informacao-e-protecao-da_17.html. Uma vez acobertada pela veracidade e pela finalidade útil na sua divulgação, a notícia não pode ser tida como abusiva e, assim, inexiste ilicitude a ensejar reparação civil.
Tomando por base os critérios expostos, podemos concluir que é correta a decisão do Tribunal gaúcho. Se o jornal divulgou a prisão de uma pessoa com base nas informações contidas no próprio boletim de ocorrência policial, não cabe falar em abuso, porque ficam atendidas as exigências da veracidade e da utilidade da informação, já que foi divulgada a prática de um crime. É evidente que o autor da ação teve seu nome e imagem atrelados a uma nota desabonadora, mas, nesse caso, os direitos da personalidade inerentes ao autor da ação cedem diante do interesse público à informação.