Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 970.635-SP, demonstra os parâmetros levados em conta pela Corte para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Eis o que consta da ementa:
“- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios”.
No caso, o STJ deixou de reconhecer a possibilidade de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não teria sido comprovado o abuso da personalidade jurídica. O inteiro teor do acórdão permite elucidas melhor a posição adotada pelo STJ quanto à matéria: “na presente hipótese, os motivos que deram ensejo à desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo TJ/SP foram a aparente insolvência da recorrente e o fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada. Contudo, não demonstrada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade, não merece prosperar o entendimento adotado no acórdão, sendo de rigor, portanto, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente”.
De fato, andou bem a Corte ao cassar a decisão que havia permitido a desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de a empresa ter se tornado inadimplente. O mero descumprimento de certas obrigações ou a inexistência de patrimônio para acobertá-las não implica autorização para a aplicação da teoria, sendo necessário, para tanto, que ocorra o abuso da personalidade jurídica, como esclarecem os termos do art. 50 do Código Civil: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Fosse a questão submetida aos termos do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 28 é bem mais permissivo quanto às hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a solução poderia ser diversa. Perante o Código Civil, contudo, somente tem lugar a hipótese quando restar demonstrada a incidência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
É correta a interpretação de que a regra geral adotada em nosso ordenamento é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, que recepciona e consagra a teoria maior da desconsideração, a exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica, e não o simples inadimplemento de certas obrigações no seu termo. A ressalva a ser feita sobre a decisão do STJ diz respeito ao entendimento segundo o qual o Código Civil consagrou as vertentes tanto objetiva quanto subjetiva na teoria maior. Segundo consta da decisão, “verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a teoria maior subjetiva da desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a teoria maior objetiva da desconsideração”.
Analisando-se o teor do art. 50 do Código Civil, não parece correto entender que o legislador flertou com a teoria subjetiva da desconsideração, uma vez que, embora se faça referência ao desvio de finalidade, não exige a verificação de ato intencional voltado a lesar terceiros. Na verdade, a lei adotou dois critérios distintos para apurar o abuso de personalidade, ambos de cunho objetivo, já que o texto legal não exige a demonstração de ter havido fraude deliberada no sentido de lesar os credores. Embora, de fato, a má-fé se faça presente em boa parte dos casos em que ocorre o desvio de finalidade, não se pode encará-la como um pressuposto para a aplicação da regra.
Eis o que consta da ementa:
“- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios”.
No caso, o STJ deixou de reconhecer a possibilidade de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não teria sido comprovado o abuso da personalidade jurídica. O inteiro teor do acórdão permite elucidas melhor a posição adotada pelo STJ quanto à matéria: “na presente hipótese, os motivos que deram ensejo à desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo TJ/SP foram a aparente insolvência da recorrente e o fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada. Contudo, não demonstrada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade, não merece prosperar o entendimento adotado no acórdão, sendo de rigor, portanto, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente”.
De fato, andou bem a Corte ao cassar a decisão que havia permitido a desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de a empresa ter se tornado inadimplente. O mero descumprimento de certas obrigações ou a inexistência de patrimônio para acobertá-las não implica autorização para a aplicação da teoria, sendo necessário, para tanto, que ocorra o abuso da personalidade jurídica, como esclarecem os termos do art. 50 do Código Civil: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Fosse a questão submetida aos termos do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 28 é bem mais permissivo quanto às hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a solução poderia ser diversa. Perante o Código Civil, contudo, somente tem lugar a hipótese quando restar demonstrada a incidência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
É correta a interpretação de que a regra geral adotada em nosso ordenamento é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, que recepciona e consagra a teoria maior da desconsideração, a exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica, e não o simples inadimplemento de certas obrigações no seu termo. A ressalva a ser feita sobre a decisão do STJ diz respeito ao entendimento segundo o qual o Código Civil consagrou as vertentes tanto objetiva quanto subjetiva na teoria maior. Segundo consta da decisão, “verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a teoria maior subjetiva da desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a teoria maior objetiva da desconsideração”.
Analisando-se o teor do art. 50 do Código Civil, não parece correto entender que o legislador flertou com a teoria subjetiva da desconsideração, uma vez que, embora se faça referência ao desvio de finalidade, não exige a verificação de ato intencional voltado a lesar terceiros. Na verdade, a lei adotou dois critérios distintos para apurar o abuso de personalidade, ambos de cunho objetivo, já que o texto legal não exige a demonstração de ter havido fraude deliberada no sentido de lesar os credores. Embora, de fato, a má-fé se faça presente em boa parte dos casos em que ocorre o desvio de finalidade, não se pode encará-la como um pressuposto para a aplicação da regra.